Não existe nenhuma regulamentação que proíba contratação de parentes para campanha eleitoral de um conselheiromas a admissão de familiares em seu gabinete é vetado pela norma contra o nepotismo, instituído pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No primeiro caso, porém, é necessário seguir o princípio razoabilidade. Foi o que aconteceu em 2020, quando a candidata a deputada estadual Jenir Neves Silva passou R$ 30 mil (46% dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas) com a contratação de Katiúscia Rarumi Hashimoto, na época namorada de seu filho, que teria trabalhado durante dez dias como coordenadora geral da campanha nas Eleições 2018.
Neste caso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão original do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), determinando que o candidato devolver o valor aos cofres públicos.
“Há indícios de irregularidades pelo valor significativo da contratação da futura nora do candidato e sem comprovação das atividades exercidas pela contratante”, afirmou Sérgio Banhos, ex-ministro do TSE e relator do caso.
O Valor contatou Jenir, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem. O espaço permanece aberto.
Mesmo assim, a campanha eleitoral não é considerada um ato de ofícioisto é, um serviço público, mesmo que o dinheiro para isso seja públicoexplica Vitor Rhein Schirato, professor do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP.
Dessa forma, o candidato a vereador pode contratar quem quiser e quantas pessoas você deseja realizar a campanha, segundo a professora. “Não há, tecnicamente, nenhuma limitação neste cenário além do tamanho do orçamento.”
No segundo caso, a norma antinepotismo, regida pela súmula vinculante nº. 13 do STF, veta a nomeaçãopor parte de qualquer políticode parentes para cargos comissionados, fiduciários ou remunerados na administração pública.
O STF proíbe vereadores de contratar parentes para assumir qualquer função em seu escritório. Embora, existe um limite relacionado grau de parentesco. Veja abaixo quem está proibido de ser contratado:
- Cônjuge (com quem você é casado);
- Companheiro ou parente em linha reta até terceiro grau (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos);
- Companheiro ou parente colateral até terceiro grau (tios, irmãos, cunhados e sobrinhos);
- Companheiro ou parente por afinidade até terceiro grau (padrastos, enteados, genros, sogros, bisavós e avós do cônjuge).
Fora desta lista, o cidadão é livre para aceitar um convite de emprego de um conselheiro.
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