A 6ª aula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso de um organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento de rescisão indireta (justa causa do empregador) de um gerente executivo que tinha suas funções esvaziado ao relatar que estava grávida. Segundo a diretoria, o esvaziamento de funções é uma conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e humilhante.
Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, contratada em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao seu empregador que estava grávida e, poucos dias depois, em reunião, foi informada que sua gestão seria demitida do cargo. 2021 e que não houve interesse na sua permanência.
O instituto propôs a rescisão do contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização de estabilização e R$ 80 mil a título de verbas rescisórias. A gestora argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador propôs então a criação de um departamento para ela, denominado Projetos Especiais, sem subordinados. Ele sustentou ainda que o presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, assumiu o compromisso de não demitir ninguém em 2020.
Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador enseja demissão e recebimento de todas as parcelas devidas na demissão sem justa causa.
O tribunal de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Com base na situação descrita pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação incômoda para permanecer no quadro de funcionários do empregador, que já havia afirmado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.
Ainda segundo o TRT, a decisão de demitir o gestor violou o compromisso de não demissão assumido pelo presidente do instituto, que passou a ser cláusula acessória do contrato de trabalho. Com isso, o empregador foi condenado a pagar todos os valores devidos na demissão sem justa causa e indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o final desse período.
No TST, o relator do recurso de revisão do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT-SP, a quem cabe examinar fatos e provas que não podem ser apreciados no TST, como a violação do compromisso de não ao despedimento e o facto de, apesar de não ter sido concretizado, o despedimento ter sido efetivamente decidido e comunicado ao trabalhador. E, dada a sua recusa em concordar, foram tomadas medidas para esvaziar as suas atividades.
Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a pena imposta pelo TRT vai ao encontro do entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável o vínculo empregatício, possibilitando a classificação do caso em caso de rescisão indireta. A decisão foi unânime (processando em segredo de justiça).
consignado para servidor público
empréstimo pessoal banco pan
simulador emprestimo aposentado caixa
renovação emprestimo consignado
empréstimo com desconto em folha para assalariado
banco itau emprestimo