Os juízes de 1ª aula do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), após voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformou o decisão que rejeitou a alegação de terceiro parte interessada (que não é parte no processo, mas pode ser afetada pelos efeitos da decisão) para que possa ser penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.
A decisão da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte fundamentou-se no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Neste caso, o devedor, segundo pesquisa no sistema Infojud, declarou ter saldo de R$ 51.240,06 em caderneta poupança, em 31/12/2020.
O terceiro interessado recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que a caderneta de poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, que se diferencia da caderneta de poupança e autoriza a cobrança de penhora sobre os valores nela depositados.
Ao proferir o voto orientador, a relatora, desembargadora convocada Renata Lopes Vale, explicou que o artigo 833, § 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfazer crédito trabalhista, cuja natureza é alimentação . Para o juiz, “a impenhorabilidade de valores provenientes de cadernetas de poupança acarreta potencial risco de indução de condutas que incentivem a inadimplência deliberada”.
Na decisão, o juiz considerou ainda que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano frente à norma que preconiza o menor ônus para o devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção das condições necessárias à vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre qualquer dos valores salariais, para efetivação da prestação judicial.
Conforme explica o juiz, o entendimento se baseia na necessidade de harmonização da proteção da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas .
Referindo-se à jurisprudência da 2ª Seção de Controvérsias Individuais do TST, o relator considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovado pelo Decreto Legislativo 24/1956), que permitem o penhor de cadernetas de poupança.
Nesse contexto, o relator considerou que o bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança para liquidação da dívida trabalhista não implica risco à própria sobrevivência do devedor ou da família do devedor. Por fim, destacou que a distorção das movimentações bancárias em cadernetas de poupança poderia constituir fraude de execução, que deve ser investigada.
Com esses fundamentos, os desembargadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta entregasse ao juízo de origem o extrato da caderneta de poupança, a fim de avaliar possível fraude de execução; 2) a penhora de quaisquer valores depositados em caderneta de poupança, até o limite da dívida trabalhista (processo nº 0010984-38.2018.5.03.0023).
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