Exceto o exceções previsto em leivocê provedores de aplicações de Internet não tem obrigação de excluir publicações feito por terceiros em suas páginas, violação do termos de usarmesmo que haja pedido extrajudicial. Com esse entendimento, o 3ª aula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Mercado Livre para remover um multar aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação judicial movida por um de seus usuários.
De acordo com o processo, um anunciante de colchões enviou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais denunciava a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e condições gerais de uso do site – e solicitou que fossem excluídos. O provedor não respondeu ao pedido, o que motivou a propositura da ação.
Segundo a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet estabeleceu que os sites intermediários de comércio eletrônico se enquadram na categoria de provedores de aplicativos, responsáveis por disponibilizar na rede informações criadas ou desenvolvidas por provedores de informação.
O ministro lembrou que a publicação de anúncios numa plataforma de comércio eletrónico rege-se pelos seus termos de utilização, que constituem uma forma de contrato de adesão, definido unilateralmente pelo fornecedor e apresentado indiscriminadamente a todos os utilizadores.
Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer práticas aceitáveis na utilização dos serviços, bem como condutas proibidas. Nancy Andrighi observou que a maioria das plataformas reserva-se o direito de remover e banir determinados conteúdos e possui mecanismos que permitem aos usuários denunciar conteúdos considerados violadores destes termos.
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“Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em razão do descumprimento dos termos de uso. Consequentemente, definir se há ou não o dever de cumprimento da notificação extrajudicial informando a violação dos termos de uso , é preciso considerar as disposições do Marco Civil da Internet aplicáveis aos provedores de aplicativos”, disse.
O relator lembrou precedentes em que as turmas de direito privado do tribunal consideraram que a responsabilidade dos fornecedores de aplicativos diante de conteúdos gerados por terceiros é subjetiva.
Segundo o ministro, o artigo 19 do Marco Civil da Internet impõe responsabilidade civil ao provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para remover o conteúdo considerado ilegal.
As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que haja violação de direitos autorais ou direitos conexos (artigo 19, § 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais que contenham cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização número de participantes (artigo 21.º).
Nancy Andrighi destacou que o STJ já decidiu que não é possível impor aos locais de intermediação a responsabilidade de realizar a fiscalização prévia da origem de todos os produtos, por não se tratar de uma atividade intrínseca ao serviço prestado.
Neste caso, o ministro avaliou que não é possível impor a exclusão de anúncios solicitados pelo autor da ação, por não haver previsão legal para tal. Na avaliação do relator, como essas publicações não ofendem os direitos da personalidade do autor, mas supostamente violam os termos de uso do site, seria necessário proporcionar aos usuários a oportunidade de exercer direitos contraditórios antes de uma possível exclusão (REsp 2.088.236) .
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