O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental em propriedade transmitida como herança. O herdeiro só seria responsável se comprovada ação ou omissão de sua parte em relação ao uso, proteção e recuperação do meio ambiente. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
A discussão aconteceu por conta de um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O município solicitou que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por desmatamento na fazenda que herdou.
O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperação da área degradada é de responsabilidade do proprietário atual (obrigação propter rem), mesmo que não tenha sido o causador direto do dano ambiental.
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Dominguesexplicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 623 e reiterado no Tema nº 1.204 é que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, decorrem da propriedade ou posse (REsp 1.823.083).
Essa orientação, disse ele, está fundamentada nos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012. Definem obrigações de recuperação e indenização com base em responsabilidade civil ambientalque também é tratado, de forma particular, pelo artigo 225, parágrafo 3º, do Constituição Federal.
Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada visa a reparação de danos no sentido mais estrito. “Por outro lado, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e posteriormente no Decreto 6.514/2008, baseia-se no poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações baseadas na responsabilidade civil ambiental”, afirmou. destacado.
Segundo o ministro, neste caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa foi aplicada após o falecimento do responsável pela herança. Para ele, não há como permitir que a dívida seja incorporada ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitida ao herdeiro.
Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a Diretriz Legal Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado ao registro em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que a regulamentação estabelece a extinção da pena pela morte do réu antes coisa julgada administrativa (com informações do STJ).
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