Um 4ª aula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que instituição financeira não deve ser responsabilizado por roubo de valores recém-desenhado de numerário bancário por cliente, quando o crime aconteceu em via pública longe do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como evento de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
Originalmente, um casal entrou com uma ação contra um banco, pedindo indenização de R$ 35 mil, após ter o valor roubado. O assalto ocorreu depois de as vítimas terem levantado o valor na agência bancária, terem percorrido vários quilómetros na via pública e estacionado o carro no parque de estacionamento de um edifício onde tinham escritório. O tribunal deu provimento ao pedido, considerando cabível a responsabilidade objetiva do banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, pois teria ficado comprovado que o crime só ocorreu porque a vítima teria sido observado dentro do galho. banco por negligência do banco, que não cumpriu a exigência legal de inserção de telas que impeçam essa visualização.
Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após o saque do dinheiro no caixa do banco e a agência bancária ter saído sem complicações, tendo o incidente criminoso ocorrido em local muito distante.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a 2ª Seção do STJ estabeleceu a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes cometidas por terceiros, caracterizadas como fortuitas internas.
O ministro destacou que o STJ chegou a aprovar a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e crimes cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento só se aplica nos casos de caso fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos pelos crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange armazenamento e movimentação de valores elevados em dinheiro”, disse.
Contudo, o juiz destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso em questão, em que as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, foram acompanhadas em um longo trajeto pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde estava o o crime foi localizado. escritório de sua empresa e, somente após chegar ao local, foi anunciado o roubo.
Portanto, segundo Raul Araújo, tendo em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de um crime de roubo em local distante das instalações do banco onde anteriormente levantaram dinheiro, não é revelada a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência. do crime contra o titular da conta algum tempo depois e a quilômetros de distância.
“É evidente que existe um evento fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade e, portanto, elimina a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pelo motivo de o crime não ter sido cometido no interior do estabelecimento bancário”, declarou.
Por fim, o relator destacou que a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo fato de o correntista ter agendado antecipadamente o saque do valor, pois, além de ser procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos da decisão estadual indicar a participação de bancários em condutas criminosas.
Para o ministro, esta circunstância deixa o contexto factual vago e incompleto, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, incluindo a própria empresa da vítima, tivessem conhecimento de que o dinheiro seria retirado para fazer face à folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado já que o saque estava programado (AREsp 1379845).
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