A Receita Federal do Brasil publicou hoje (8) a Instrução Normativa que regulamenta a tributação dos planos de previdência complementar privada (de natureza previdenciária), do fundo individual de aposentadoria programada (FAPI) e dos seguros de vida com cláusula de cobertura de sobrevivência. A Portaria RFB nº 2.209/2024, que determina a forma de implementação da lei, também define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e entidades de previdência complementar.
A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, alterou a Lei nº 11.053/2004 para permitir que os participantes e beneficiários de planos de previdência complementar possam escolher o regime de tributação (progressivo ou regressivo) na obtenção do benefício ou no primeiro resgate dos valores acumulados.
Anteriormente, a escolha do regime tributário deveria ser feita no momento da contratação do plano de previdência complementar privada. A migração só foi possível do regime progressivo (de rendimento) para o regressivo. Mas, neste caso, a pessoa foi “punida” e o tempo de investimento passou a ser calculado a partir do momento da portabilidade. Não foi permitida a mudança do regime regressivo para o progressista. A Lei nº 14.803 acaba com essa restrição e punição e agora permite a escolha da tributação no momento mais adequado, que pode ser no recebimento do benefício ou na solicitação do primeiro resgate.
De acordo com a Instrução Normativa publicada hoje, os participantes que aderiram aos planos de previdência até 10 de janeiro de 2024 sofrerão a alteração da tributação no primeiro resgate dos valores. “Se a pessoa já tivesse feito a opção antes dessa data e já estivesse recebendo o pagamento, não poderá se beneficiar desta nova Lei. Além disso, a regulamentação a estende aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura de sobrevivência. Lei de janeiro não houve tal menção”, afirma Luciana Simões Souza, líder da área tributária e previdenciária do Andrade Foz Advogados.
Simões Souza e Juliana Assolari, especialista tributária e sócia do Lassori Advogados, explicam que a escolha do regime tributário dos rendimentos previdenciários deu ao beneficiário a possibilidade de realizar um planejamento mais eficiente, analisando qual regime de tributação é mais vantajoso na hora do recebimento o benefício ou resgate. , proporcionando melhores chances de alocação de recursos próprios.
No regime de tributação regressiva, as alíquotas diminuem de 35% para 10%, de acordo com o tempo de permanência dos recursos no plano de previdência. “Inicialmente, o investidor é tributado em 35% sobre o valor recebido, mas a alíquota diminui cinco pontos percentuais a cada dois anos que o dinheiro permanece aplicado, até atingir o mínimo de 10% após dez anos. manter os recursos investidos por um longo período, principalmente para quem pretende permanecer na previdência privada por mais de dez anos”, afirma Simões Souza, do Andrade Foz Advogados.
No regime progressivo, que é a regra geral, o valor recebido é somado aos demais rendimentos da pessoa física e tributado de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda. Nesse caso, os benefícios estão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). As alíquotas variam até 27,5%, de acordo com as faixas de renda. Há também reajuste da alíquota no DAA, considerando a soma dos rendimentos tributáveis recebidos pelo participante.
Assolari, do Lassori Advogados, acredita que essa opção é mais indicada para quem faz contribuições com visão de curto prazo e para quem está perto de usufruir do benefício de aposentadoria.
A escolha do regime tributário deverá ser feita individualmente pelos participantes da entidade de previdência complementar ou seguradora. A lei permite que os beneficiários ou seus representantes legais façam a escolha quando os participantes do plano não indicam o regime regressivo, mas é necessário cumprir alguns requisitos para obter o benefício ou resgate.
Luciana Simões Souza, líder da área tributária e previdenciária do Andrade Foz Advogados, ressalta que a opção pelo regime de tributação do plano de saúde não pode ser alterada após a escolha.
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