Então aquele conselheiro pegue um vaga nas câmaras municipais, é necessário que ele tenha votos equivalentes a pelo menos 10% dos quociente eleitoral (QE) e está dentro das vagas a que seu partido tem direito – que são determinadas pelo quociente partidário (QP).
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 6 de outubro, Mais de 153 milhões de eleitores de 5.569 cidades de todo o país irão às urnas para escolher os que ocuparão os cargos de prefeito e vereador nos próximos quatro anos.
Diferentemente dos cargos de prefeituras, governos estaduais, Senado e Presidência da República, que são determinados pelo sistema de votação majoritária, as vagas para câmaras municipais, assembleias legislativas e Câmara dos Deputados são conquistadas pelo sistema de votação proporcional.
Nas eleições proporcionais, o eleitor tem o direito de votar no partido, partido ou federação, ou votar nominalmente —diretamente em um candidato.
Como funciona o sistema proporcional?
Para saber quantos votos seu candidato precisará conseguir para ser eleito, é necessário fazer alguns cálculos para determinar o quociente eleitoral e partidário. Veja como eles são feitos:
- Quociente eleitoral: número obtido por soma do número de votos válidos e dividido pelo número de cadeiras em disputa.
- Quociente de festa: cálculo feito por divisão do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral.
No Eleições paulistas de 2020por exemplo, foram 5.080.790 votos válidos e 55 vagas para vereador. Assim, o quociente eleitoral era de 92.738, e 10% desse valor seriam 9.273,8 votos. O quociente partidário, por sua vez, é calculado dividindo-se os votos válidos de determinado partido pelo quociente eleitoral.
Se um partido obtivesse 1 milhão de votos, esse valor teria que ser dividido por 92.738, o que daria aproximadamente 10,78 —número que seria arredondado para baixo, deixando o partido com 10 cadeiras na Câmara.
Dessa forma, Com base nesses cálculos, o partido ou federação verifica nominalmente os candidatos mais votados. Há, no entanto, a possibilidade de superávits —quando os candidatos não atingem o valor de 10% e restam vagas a serem preenchidas.
Havendo sobras, as vagas serão distribuídas calculando a média de cada partido ou federação. A média é determinada pelo número de votos válidos recebidos pelo partido dividido pelo quociente partidário mais 1.
O partido que apresentar maior média ganhará uma das vagas a serem preenchidas, desde que tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha candidato que atenda ao requisito mínimo de votação nominal de 20% do QE.
Esta operação deve ser repetida para distribuir cada uma das vagas restantes. Em caso de empate, a vaga irá para o partido ou federação com maior votação.
Caso não existam mais partidos ou federações com 80% do QE ou candidatos com votação mínima de 20% do quociente, todos os partidos, federações, candidatos e candidaturas participarão na distribuição das restantes cadeiras, aplicando o critério do médias mais altas.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
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