O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fornece dois canais de reclamação aos eleitores que presenciam uma situação de propaganda eleitoral irregular.
No primeiro canal, o eleitor pode ligar para o SOS Voto, no número 1.491, para denunciar conteúdos não informativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do Brasil.
Outra opção é registrar a reclamação online, através do Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral (Siade).
Quando a propaganda eleitoral é irregular?
O TSE proíbe a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio, bem como a veiculação em massa de mensagens, e a colocação de propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.
Utilizar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente utilizados para espalhar mentiras sobre o processo eleitoral e/ou simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversas entre candidatos ou outras pessoas reais com eleitores também são atos proibidos pelo órgão.
Outros atos proibidos incluem:
- Utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com a intenção de criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- Utilize palavras-chave associadas a partidos ou candidatos adversários;
- Espalhar mentiras sobre adversários ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- Exibir propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- Transmitir ou retransmitir eleições ao vivo em emissoras de rádio e televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Neste último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, federações e coligações a que a candidatura está vinculada;
- Realizar concertos e eventos similares presenciais ou transmitidos pela internet para promover candidatos e apresentar artistas (remunerados ou não) com o objetivo de animar comícios e reuniões eleitorais;
- Confeccionar, utilizar e distribuir – por comissão, candidato, candidata ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
- Derramar material de propaganda no local de votação ou nas estradas próximas;
- Transmitir propaganda de qualquer natureza, inclusive graffiti, inscrição a tinta e exposição de letreiros, faixas, faixas, cavaletes, bonecos e similares em bens cuja utilização dependa de cessão ou autorização do poder público, ou que lhe pertençam, e em bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, paradas, paradas e ônibus e demais equipamentos urbanos; e
- Colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas.
Quais estratégias são permitidas pelo TSE?
Os candidatos estão autorizados a fazer propaganda eleitoral nas ruas e na internet. O uso da inteligência artificial para criar imagens e sons é válido. O material, porém, deve estar devidamente rotulado, indicando se se trata de conteúdo fabricado ou manipulado e o tipo de tecnologia utilizada.
O TSE também permite que candidatos concorrendo às eleições de 2024:
- Potenciar conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas por plataformas, partidos, federações, coligações, candidaturas e deputados;
- Contratação de serviço pago de priorização de resultados de busca para promover a qualidade dos candidatos;
- Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, tribunais judiciais, hospitais e lares e escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros , quando em operação, entre outros;
- Realização de comícios com sistemas de som até ao dia 3 de outubro, das 8h00 às 24h00, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas;
- Distribuição de material gráfico e realização de caminhadas, carreatas ou marchas em que sejam utilizados outros meios de transporte, acompanhadas ou não de carro de som ou mini trio, até às 22h do dia 5 de outubro;
- Até 4 de outubro, é permitida a publicidade paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas distintas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, 1 /8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide;
- Promoção da circulação paga ou dirigida de propaganda eleitoral na internet; e
- Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras nas vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem a boa circulação de pessoas e veículos.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
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