Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou significativa decisão sobre a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tema que há anos gera polêmicas entre os contribuintes e a Receita Federal. O julgamento, conhecido como tema 1.182, trouxe à tona a complexidade do tema e o impacto que a decisão poderá causar às empresas e ao governo.
Até 2017, havia um intenso debate sobre se os benefícios fiscais do ICMS poderiam ser classificados como subvenção para investimentos e, portanto, excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal argumentou que esses benefícios só poderiam ser considerados subsídios para investimentos se houvesse um acordo formal entre o contribuinte e o Estado, estabelecendo considerações específicas para a concessão do benefício.
Com a promulgação da Lei Complementar 160, em 2017, acreditava-se que a questão havia sido resolvida, pois a norma estabelecia que todos os benefícios fiscais do ICMS seriam considerados subsídios para investimentos. Contudo, a discussão persiste, principalmente em relação à tributação de diferentes tipos de benefícios fiscais, como isenção, redução da base de cálculo e diferimento, que não representavam receita contábil direta.
No julgamento do tema 1.182, o STJ decidiu que, para essas outras modalidades de benefícios fiscais de ICMS, seria válida a aplicação do conceito de subvenção para investimento previsto no artigo 30 da Lei 12.973/14 desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei. foram atendidas – Essas exigências incluem a manutenção de valores não tributados em conta de reserva de incentivos fiscais e a não distribuição desses valores aos acionistas da companhia.
Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a decisão não foi uma vitória completa para nenhuma das partes envolvidas. Embora os contribuintes tenham obtido permissão para excluir benefícios fiscais sem comprovação de que os benefícios foram concedidos em troca de “expansão e implementação”, a exigência de que os valores permaneçam dentro da empresa pode limitar a distribuição de lucros aos sócios, como estes desejassem. contribuintes. Por outro lado, a União não conseguiu evitar completamente a exclusão dos benefícios fiscais, o que reflecte um resultado misto.
Logo após a decisão do STJ, o governo federal respondeu revogando o artigo 30 da Lei 12.973/14 por meio de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 14.789/23, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. Essa mudança A legislação legislativa interrompe a discussão sobre a utilização do dispositivo legal para excluir benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, a Receita Federal intensificou suas ações fiscalizadoras e permitiu a autorregulação em relação aos procedimentos de exclusão de subvenções para investimentos realizados em descumprimento da Lei 12.973, concedendo redução significativa de eventuais débitos.
Com a recente decisão transitada em julgado do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fica formalmente vinculado a esse precedente, o que significa que em futuros casos de autuações fiscais relacionadas a subvenções para investimentos, o CARF deverá seguir o entendimento do STJ, ou seja, os benefícios fiscais do ICMS poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores não tenham sido distribuídos aos sócios. Contudo, a Receita Federal ainda não está formalmente vinculada à decisão, pois é necessário que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emita parecer definindo os limites de aplicação da decisão do STJ.
A conclusão do tópico 1.182 no STJ representa um marco importante na longa discussão sobre a tributação dos benefícios fiscais de ICMS, pois definiu objetivamente o único requisito previsto no art. 30 da Lei 12.973/14, mais especificamente a impossibilidade de distribuição desses valores aos sócios. .
*Diego Quites é formado em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, em Processo Tributário e Direito Tributário pela UNISINOS e em Direito Societário pela Academia Societária. Membro do Instituto de Estudos Empresariais (IEE), do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) e da International Bar Association (IBA).
Também possui experiência como consultor tributário em uma das big 4, tendo atuado em consultoria e contencioso (administrativo e judicial), além de participar de projetos de reestruturação societária (cisão, incorporação e elaboração de acordos de acionistas), ações iniciais oferta (IPO) e avaliação de empresas para operações de compra e venda (Due Diligence).
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