O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) tem origem na Constituição Federal de 1988, mas, ao longo dos anos, alterações legislativas e emendas constitucionais deram aos estados maior autonomia na definição das alíquotas dos impostos. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, esse imposto mudou. Exigido nas doações de bens e na transmissão de bens a filhos e herdeiros, o imposto sucessório passou a ser mais elevado e necessariamente progressivo.
Ou seja, quanto maiores forem os bens a serem doados ou herdados, maior será a incidência da tributação. Anteriormente, o percentual do ITCMD poderia ser fixo ou progressivo – variando entre 4% e 8% – dependendo do estado, localização do patrimônio e do doador ou falecido. Agora, com a mudança na Constituição, o percentual pode saltar para até 16%.
Comparativamente, a taxa no Brasil é apenas inferior à de cinco países desenvolvidos, como Reino Unido (40%), China, Japão, Coreia do Sul e Holanda (10%), inclusive no caso de transferências para não-crianças. Mas a comparação direta não é correta, pois essas nações não possuem os mesmos custos de estoque, regulamentados pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) e simplificados pela Lei nº 11.441/2007, no Brasil. Somando o imposto aos custos de estoque, nosso país impõe um ônus significativo às famílias brasileiras na transmissão de bens aos herdeiros, prejudicando a transferência de riqueza geracional.
De acordo com o 5º Relatório “Notário em Números” da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), de janeiro de 2007 a novembro de 2023, 2,3 milhões de inventários foram realizados por Cartórios no Brasil. Os estados que mais contribuíram para esse número foram São Paulo (880.751), Paraná (265.508) e Rio Grande do Sul (261.173), destacando a importância dos cartórios na realização desses processos. Estes dados refletem a eficiência e a abrangência dos serviços notariais na gestão de património e sucessão familiar (ANOREG).
Segundo Roger Mitchel, diretor do escritório internacional de contabilidade e jurídico Contabilidade Internacionalas nuances do sistema jurídico e tributário brasileiro deveriam ter sido consideradas antes da recente reforma tributária uniformizar e aumentar o imposto, por meio da Emenda Constitucional nº 132. Segundo ele, “Quando um país tributa, dificulta, burocratiza ou até impede o transmissão de riqueza geracional, a ascensão social é severamente dificultada. O sucessão familiar e o planejamento sucessório eles precisam trabalhar, para que a transferência de riqueza aos herdeiros possa acontecer.”
Em relação aos custos do procedimento de inventário, além do ITCMD, que pode chegar a 8%, há taxas como honorários advocatícios (1%), taxas de partilha formal (1%), avaliação de mercado (1%), honorários advocatícios taxas (5% a 10%), imposto sobre ganho de capital (15%), escrituras (1%) e ITBI (4%), além de honorários notariais (1%). Esses encargos podem resultar na perda de até 37% dos bens a serem transferidos, o que representa um desafio significativo para herdeiros e famílias durante o processo sucessório (ANOREG).
E isso pode acontecer duas vezes na transferência dos mesmos bens, no caso de falecimento do pai e, posteriormente, da mãe. Portanto, é quase impossível que uma empresa familiar chegue à terceira geração. Este atual sistema revela a urgência de um olhar que considere tanto a receita do Estado como a estrutura jurídica que exige o inventário judicial, a fim de garantir a distribuição equitativa da riqueza, superando a atual política governamental fragmentada que não considera esta “dupla tributação”. na transmissão da riqueza geracional.
A questão que se coloca é: se os custos dos estoques também fossem parar diretamente nos cofres públicos, o imposto sucessório permaneceria estacionado?
No final das contas, o cálculo é simples: quanto mais cara for a transmissão desta riqueza, menor será a mobilidade social. Se os herdeiros não receberem herança suficiente, terão de começar do “zero” novamente, tal como os próprios pais, continuando a depender de serviços públicos como habitação, segurança, educação e saúde. Se continuar assim, a tributação sucessória no Brasil continuará a impor barreiras à justiça social e à mobilidade socioeconómica, perpetuando uma sociedade em que aqueles que nascem pobres estão destinados a continuar assim, geração após geração.
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