Com vista a regular o tratamento fiscal dos subsídios governamentais, o Lei nº 14.789, de 2024gerou dúvida quanto ao cálculo dos juros sobre capital próprio – JCP. Já discuti as consequências sociais desta nova regulamentação dos subsídios governamentais. Agora, destaco o conteúdo do recente Instrução Normativa RFB nº 2.201que apresenta a posição do fisco sobre a dúvida acima mencionada.
Na referida lei lê-se expressamente (artigo 16.º): os valores registrados na reserva de incentivos fiscais (destinada à “receita” de subvenção governamental) somente poderão ser utilizados para (i) absorção de prejuízos, desde que as demais reservas de lucros tenham sido previamente absorvidas integralmente, com exceção da reserva Legal ; ou (ii) aumento de capital social.
O que nos interessa neste momento é o segundo caso: aumento do capital social com transferência de valores da reserva de incentivos fiscais. Ocorrendo esse aumento, os valores referentes à referida reserva serão tributados na hipótese de (i) capitalização do valor e posterior devolução do capital aos sócios ou titular, mediante redução do capital social, caso em que o a base de incidência será o valor reembolsado, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; e (ii) devolução de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subsídio, com posterior capitalização do valor da doação ou subsídio, em que caso a base da incidência O valor reembolsado estará limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos.
Considerando uma interpretação literal (gramatical), o valor da reserva de incentivos fiscais integralizado ao capital social será tributado se e somente se houver algum tipo de devolução desse valor aos sócios, notadamente, com a redução do capital social. Não há vedação expressa no texto legal ao cálculo de juros sobre o capital próprio – JCP sobre o valor do capital social que tenha sido constituído ou aumentado com o valor da reserva de incentivos fiscais – lembrando que o saldo da reserva de incentivos fiscais conta não compõe, esta é expressamente a base de cálculo do limite de dedutibilidade do JCP.
Dada a leitura gramatical, surgiu a dúvida: o saldo da reserva de incentivos fiscais não constitui a base do JCP; mas se esse saldo fosse transferido para o capital social, sob a forma de aumento, não haveria impedimento expresso na lei.
Ciente dessa “lacuna”, a Receita Federal publicou a IN 2.201 que passou a estabelecer expressamente o seguinte: “a conta de reserva de lucros de incentivos fiscais é constituída pela destinação da parcela do lucro líquido resultante de doações governamentais ou subvenções para investimentos, nos termos da nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, incluídas as parcelas destinadas ao capital social e à reserva de capital”. Portanto, segundo o Fisco, o saldo da conta de reserva de incentivos fiscais que vem sendo utilizado para aumento de capital social deve ser excluído para efeito de cálculo do JCP.
Há, nesta interpretação literal, uma antinomia, um conflito entre a lei e a regulação por instrução normativa, o que gera mais um ponto de atenção para eventual contencioso tributário.
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