Para tentar desbloquear o lançamento de alteraçõeso governo publicou os procedimentos que serão utilizados para certificar as situações de obras efetivamente iniciadas e em curso ou de ações de resposta a calamidades públicas financiadas por alterações fiscais.
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A medida consta de portaria conjunta da Secretaria de Relações Institucionais e dos ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Gestão e da Inovação, além da Controladoria-Geral da União (CGU), publicado nesta terça-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU)
Na semana passada, governo, Congresso e Judiciário chegaram a um acordo para estabelecer os critérios de liberação das emendas. De acordo com o acordo assinado, o “Alterações Pix” será mantido com pagamento obrigatório e sem necessidade de acordo com a União. Mas será necessária a identificação prévia de como o dinheiro será utilizado e as obras inacabadas terão prioridade.
Obras iniciadas e em andamento
De acordo com a portaria conjunta, no caso de execução orçamentária de alterações obrigatórias para cobrir obras efetivamente iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão levar em consideração a data da primeira Ordem de Serviço (OS) ou Autorização para Início de Obra ( AIO) que caracterizará o início da obra. “Todos os trabalhos com AIO ou SO e que não estejam em estado parado devem ser considerados iniciados e em andamento”, informa.
As obras iniciadas e que não tenham sido apresentadas com relatório de medição por um período igual ou superior a 90 dias são classificadas como obras paradas; declarada paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do período; cuja empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo; ou que tenha sido interrompido por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.
No caso de ações de resposta a calamidades públicas, é permitida a execução orçamentária de emendas parlamentares classificadas como RP 6 (individual) ou RP 7 (bancada) quando destinadas aos entes federados durante o período em que vigorar o reconhecimento de calamidade pública. A portaria conjunta permite a execução financeira de despesas, mesmo após o término do estado de calamidade pública.
De acordo com a portaria conjunta, as alterações individuais (RP 6) e as alterações de bancada (RP7) deverão ser configuradas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal como passíveis de comprometimento e pagamento no SIAFI.
A execução da despesa, conforme portaria, só poderá ser realizada pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução se observados os procedimentos estabelecidos. O órgão ou entidade responsável pela execução deverá avaliar se a execução dos recursos orçamentários e financeiros atende ao disposto na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Se o órgão ou entidade responsável pela execução considerar que a despesa é passível de execução, deverá, ao se comprometer com uma dotação classificada como RP 6 ou RP 7, registrar no campo “descrição” da nota de compromisso que o ato administrativo atende ao estabelecido nesta portaria conjunta, na seguinte norma: “Certifico que o compromisso está em consonância com a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR nº 111/2024”, informa a portaria conjunta.
Ainda de acordo com a portaria, ao solicitar autorização para liberação de limite financeiro à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para pagamento de alterações tributárias, o órgão setorial deverá declarar ciência de que a despesa está em consonância com o estabelecido no Decisão cautelar do STF.
Caso o órgão ou entidade responsável pela execução considere que a despesa é passível de pagamento, ao efetuar o pagamento de uma dotação classificada como RP 6 ou RP 7, deve registar no campo “descrição” da ordem bancária que o ato administrativo atende ao estabelecido na portaria conjunta.
A portaria conjunta, Ordens de Serviço (OS) ou Autorizações de Início de Obra (AIO) deverão ser inseridas na plataforma Transferegov.br ou Obrasgov.br, para efeito de comprovação de que as obras foram iniciadas e estão em andamento. A portaria destaca ainda que as definições fornecidas não excluem outras prescrições relativas à legislação eleitoral, especialmente as proibições introduzidas durante o período de encerramento eleitoral.
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