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Em resumo, ficou estabelecido que o pessoa com até 40 gramas de maconha ou seis plantas femininas não será punido com sanções penais, mas a droga será apreendida e a pessoa estará sujeita a sanções administrativas, como medidas educativas ou advertências. A lei atual, 2006já previa a aplicação dessas medidas, mas não definia uma quantidade objetiva para estabelecer quem poderia ser considerado apenas um usuário.
O entendimento final de tudo o que foi decidido, chamado de tese, foi lido na sessão desta quarta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. A redação desta tese ainda será publicada oficialmente pelo Tribunal.
Segundo a decisão, os órgãos competentes também precisam criar um protocolo próprio para a realização de audiências com usuários e dependentes, o que inclui encaminhá-los, quando necessário, aos serviços de saúde.
Com base no que foi lido é possível definir, em oito pontos, o que foi estabelecido pelos ministros:
- Descriminalização do porte de maconha: Qualquer pessoa que compre, armazene, armazene, transporte ou traga consigo, para consumo pessoal, a substância “cannabis sativa”, não comete crime. Será reconhecida a ilegalidade extrapenal da conduta. A pessoa, se for considerada apenas usuária da droga, terá a substância apreendida e estará sujeita a sanções de advertência sobre os efeitos da maconha e a medida educativa de frequência a programa ou curso educacional.;
- Quem aplica as sanções: A aplicação de sanções (advertências e medidas educativas) será aplicada pelo juiz responsável pelo caso, sem qualquer repercussão criminal para a conduta. Por enquanto, aqueles que aplicarem as sanções serão juízes do tribunal criminalaté o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a competência de quem será responsável por esses casos;
- Apreensão de maconha: Quando a pessoa abordada porta maconha para consumo pessoal, a autoridade policial vai apreender a substância e notificará o usuário para comparecer em tribunal. É vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante delito ou de termo circunstanciado;
- Quantidade máxima: Qualquer pessoa que, para uso próprio, adquira, armazene, tenha em armazém, transporte ou traga consigo até 40 gramas de “cannabis sativa” ou seis plantas femininas. Esse entendimento será válido até que o Congresso Nacional formule normas sobre o tema;
- A quantidade não é a única regra: O STF define que, dependendo da situação, uma pessoa ainda pode ser presa por tráfico mesmo que a quantidade seja inferior a 40 gramas. A autoridade policial e seus agentes poderão efetuar a prisão em flagrante se houver elementos que indiquem a prática de venda de drogastais como: a forma como a droga é acondicionada, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balanças, registros de operações comerciais e telefone celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
- Critérios objetivos: Caso o abordado seja considerado traficante de drogas, caberá ao delegado registrar no auto de prisão em flagrante o justificativas para a decisão. A Corte diz que são proibidas explicações baseadas em “critérios subjetivos arbitrários”. A autoridade policial que desrespeitar esse entendimento poderá ser punida com processos disciplinares, cíveis e criminais, além da anulação da ordem de prisão da pessoa;
- Análise do juiz: Quando a prisão envolver alguém carregando menos de 40 gramaso juiz responsável deverá avaliar as razões apresentadas pelas autoridades policiais para sustentar que a pessoa é traficante e não usuário;
- O juiz pode discordar: A apreensão de quantidades acima de 40 gramas apurado pelo Tribunal não impede que o juiz conclua pelo caráter atípico da conduta, apontando nos autos comprovação suficiente da condição do usuário.
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