“No caso de eleições, a Lei Seca diz respeito à apresentação de eleitores embriagados”, explica Acácio Miranda, advogado e doutor em direito público.
Em geral, a decisão de instituir a Lei Seca no dia da eleição vem de Tribunais Regionais em conjunto com as Secretarias de Segurança Pública de cada estado. Mas pode haver exceções. “Se o TRE não regular, o governo do estado pode fazê-lo”, aponta Miranda.
O governo de Minas Gerais, por exemplo, autorizou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas durante as eleições do dia 17 de setembro. A medida, que vale também para locais onde há segundo turno, foi um pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do estado, que entendeu que uma possível proibição respeitaria o direito de escolha das pessoas.
“A rigor, o TRE pode decidir pela proibição. Se não houver determinação do órgão, o governo do estado pode fazê-lo. Agora, como se trata de eleições municipais, e os municípios têm suas peculiaridades, essas decisões também podem ser transferidas para o juiz eleitoral de primeira instância Então, por exemplo, em uma cidade que tenha maior incidência de violência, o juiz eleitoral poderia decidir pela Lei Seca”, explica Miranda.
Não há interferência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na decisão, uma vez que o próprio Código Eleitoral não prevê lei específica para o consumo de bebidas alcoólicas no dia da votação.
No caso de São Paulo, a última Lei Seca do período eleitoral foi em 2006durante a corrida presidencial. Em relação às eleições deste ano, a Justiça Eleitoral de São Paulo e a Secretaria de Segurança Pública (SSP) confirmaram ao Valor o que, até à data, não estava previsto. No Rio de Janeiro, a última vez foi em 1996. A medida também não está prevista para este ano por lá.
Já o TRE do Pará informou ao Valor que a Lei Seca será mantida no estado durante as eleições de 2024. As regras bem como os horários que devem ser seguidos pelos eleitores deverão ser definidos de comum acordo entre juízes eleitorais e representantes da Polícia Civil dos municípios.
Num cenário como o do Pará, o descumprimento da medida resulta na prática do crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro. A pena é de reclusão de três meses a 1 ano e multa.
Miranda lembra que, mesmo em locais onde não há proibição, o mesário pode impedir o eleitor de votar caso esteja alcoolizado. “Agora, ficar bêbado na rua no dia das eleições, se não houver proibição, não tem efeito algum [de pena]. É claro que se o eleitor estiver bêbado na rua e de uma forma ou de outra atrapalhar o processo eleitoral, a autoridade policial poderá abordá-lo. Caso contrário, não há sanção.”
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
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