A União Europeia (UE) pretende reduzir as suas emissões em 55% até 2030 (em comparação com os níveis de 1990) e tornar-se um continente neutro em carbono até 2050. Para tal, criou diversos mecanismos para reduzir as suas emissões.
Um desses instrumentos é o Sistema Europeu de Comércio de Emissões (EU ETS), que funciona através do sistema cap and trade. O limite é um teto para as emissões permitidas, e esse valor é reduzido anualmente de acordo com as ambições climáticas do bloco.
O limite máximo é expresso em licenças de emissão, dando cada licença o direito de emitir uma tonelada de equivalente CO2. Para cada ano, as empresas devem entregar o número de licenças equivalente às suas metas de emissões. Se não o fizerem, serão multados.
No mercado europeu, as empresas podem comprar licenças, vender as licenças não utilizadas (se adoptarem uma tecnologia de redução de emissões, por exemplo) e receber algumas licenças gratuitas do governo.
Licenças gratuitas são concedidas para que os setores intensivos em emissões não percam competitividade quando comparados com os mesmos setores em outros países. Se uma empresa europeia precisar de pagar pelas suas emissões e o seu concorrente no mercado europeu não o fizer, existe um desequilíbrio na competitividade.
Um mecanismo semelhante está em discussão no Congresso Nacional Brasileiro. O PL nº 182/2024, atualmente no Senado, busca instituir um Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões inspirado na estrutura do SCE europeu.
Ó Mecanismo de Ajuste Fronteiriço de Carbono (CBAM) é criado com o objetivo de prevenir a fuga de carbono. Ou seja, evitando que as empresas europeias migrem para países com regulamentações menos rigorosas, mas mantendo as ambições climáticas do bloco, o CBAM é implementado para equalizar o nível de concorrência no mercado europeu.
Para isso, o UE passa a cobrar preço pelo carbono emitido em produtos exportados para o blococom foco em bens com uso intensivo de emissões.
Apesar de todas as críticas ao CBAM como medida protecionista, a regulamentação foi publicada no Diário Oficial da União Europeia em 16/05/2023 e, inicialmente, afeta as emissões incorporadas de produtos selecionados.
As emissões incorporadas são as emissões diretas liberadas durante produção de bens (escopo 1) Isso é emissões indiretas da produção de eletricidade que são consumidas durante os processos de produção (escopo 2)calculado de acordo com os métodos estabelecidos na legislação.
O CBAM abrange setores como cimento, eletricidade, fertilizantes, ferro e aço e alumínio. No caso do Brasil, os setores mais afetados são o ferro fundido e o aço (responsável por 95% das exportações brasileiras cobertas pelo CBAM para a UE), seguido pelo alumínio e seus artigos (3%), obras de ferro fundido, ferro ou aço (1%) e produtos químicos inorgânicos (1%).
A UE pretende alargar o âmbito do CBAM para incluir todos os produtos abrangidos pelo RCLE até 2030.
O CBAM é estabelecido em gradualmente. A primeira obrigação é a reporte, a partir de outubro de 2023 e estimada até dezembro de 2025. Nesta primeira fase, o declarante autorizado do CBAM deverá apresentar relatório com a quantidade total importada, as emissões integradas (em toneladas de CO2 equivalente), os custos indiretos das emissões e o preço do carbono no país de origem (se houver).
O responsável pela comunicação das informações não será o exportador, mas sim o declarante autorizado do CBAM, que pode ser um importador estabelecido num estado membro da UE ou um representante aduaneiro indireto.
A partir de 01/01/2026, as mercadorias abrangidas pelo CBAM só poderão entrar na UE através de um declarante CBAM autorizado, que deverá reportar todas as informações acima indicadas.
Para estimar o volume de emissões de cada produto, a Comissão Europeia calcula um fator padrão considerando cenários de elevada intensidade de emissões. Ou seja, o volume de GEE emitido, por exemplo, num processo de produção de cimento altamente emissor. E este será o valor padrão para cobrança no CBAM.
No entanto, O CBAM permitirá que operadores de instalações de produção em terceiros países (produtores brasileiros, por exemplo) se registrem no registro CBAM e disponibilizem suas próprias emissões incorporadas verificadas. Ou seja, em vez de utilizar o cálculo padrão de emissões da Comissão, a empresa exportadora pode apresentar um cálculo individual, com verificação das suas emissões incorporadas.
Em muitos casos, este valor pode (e provavelmente é) inferior às emissões padrão determinadas pela Comissão. Este valor é então fornecido pelo produtor ao declarante autorizado do CBAM, que o utiliza na comprovação da coleta dos certificados necessários.
Portanto, registar-se como operador de instalação num país terceiro pode ser uma vantagem comparativa relevante nas exportações para a União Europeia, uma vez que o número de certificados CBAM que devem ser recolhidos pode ser menor.
O processo de registo como operador económico autorizado num país terceiro envolve quatro etapas: (i) definição dos limites das instalações e dos processos de produção, (ii) definição do período de reporte, (iii) identificação dos parâmetros a monitorizar e (iv) determinação a metodologia de monitoramento. Essas informações devem ser reunidas em um Modelo de Metodologia de Dados (DMM) para serem utilizadas de forma consistente.
Como pode ser visto, o CBAM representa um novo paradigma para as empresas que desejam exportar para a UE, exigindo uma compreensão detalhada dos regulamentos e a implementação de medidas para cumprir os requisitos. Ao prepararem-se antecipadamente e compreenderem o impacto do CBAM nas suas operações, as empresas podem posicionar-se competitivamente no mercado europeu, garantindo ao mesmo tempo a conformidade com as regulamentações climáticas da UE em constante evolução.
- Maria Cristina Motta Gueorguiev é sócio coordenador da área ambiental do Veirano Advogados
- Beatriz Paulo de Frontin é sócio da área ambiental do Veirano Advogados
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- Lucas Biaseton é advogado ambiental do Veirano Advogados
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