Nos últimos anos, as negociações para implementar o Acordo de Paris têm atraído cada vez mais atenção. Uma das razões é a crescente expectativa quanto à operacionalização dos mercados de carbono previstos no artigo 6.º.
Com base nas disposições do Artigo 6, haverá um mercado para a transferência de resultados de mitigação de emissões de GEE entre as partes do Acordo de Paris, conhecido como ITMOs (Internationally Transferred Mitigation Outcomes), bem como um mercado para unidades certificadas de redução de gases de efeito estufa . emissões, que podem ser comercializadas globalmente, com a participação não só de governos, mas também de entidades privadas.
O objetivo de tais mercados é que sirvam como ferramentas para tornar o processo de descarbonização das economias dos países participantes mais rentável, o que, portanto, também é visto como uma oportunidade por vários setores.
Vale também destacar o papel do artigo 6º como fonte de angústia para quem participa ou acompanha as negociações para a sua operacionalização, comumente traduzidas em longas reuniões, com discussões intermináveis sobre aspectos cruciais dos mercados, mas também detalhes que muitas vezes têm nenhum impacto significativo. .
Estas negociações culminam duas vezes por ano – durante as Conferências sobre o Clima que decorrem a meio do ano em Bona, na Alemanha, e as Conferências das Partes – as COP – que são organizadas todos os anos por um país diferente. Mas, até hoje, os países ainda não realizaram a façanha de chegar a um consenso e concluir a construção destes mercados.
Diante de tanta expectativa, mas também de tantas idas e vindas e atrasos nas negociações, a pergunta é natural: e o Brasil com isso?
O Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, assumiu compromissos de redução de emissões por meio de sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), que prevê a possibilidade de aquisição de ITMOs emitidos por outros países como medida adicional para atingir suas metas de descarbonização, mas também considera a possibilidade de emissão de ITMOs no país para transferência a outros países interessados.
No entanto, para que o Brasil possa emitir e transferir ITMOs de atividades de mitigação climática sediadas no país, é necessária a criação de uma estrutura regulatória e de governança nacional que apoie esse processo. Isto porque o sistema criado no âmbito do artigo 6.2 do Acordo de Paris transfere aos países a autonomia para elaborarem internamente as regras para a sua participação. Por exemplo, serão responsáveis por indicar as metodologias e atividades a partir das quais os ITMOs podem ser gerados, bem como os processos de rastreamento e autorização da emissão e utilização de ITMOs para fins de cumprimento da NDC pelos países participantes, que devem ser efectuada pela autoridade nacional designada para o efeito.
A mesma premissa se aplica à possibilidade de participação no mercado prevista no Artigo 6.4 – as atividades que gerarão unidades de certificação (ou A6.4.ERs, como são chamadas) deverão ser previamente aprovadas pelo seu país anfitrião, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo órgão fiscalizador do mecanismo e, para isso, o país deve estar dotado da estrutura regulatória necessária.
Até o momento, o Brasil não criou essa estrutura. Por enquanto, o que temos é a definição do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas como a autoridade nacional designada no que diz respeito aos instrumentos do Artigo 6. No que diz respeito aos preparativos para a emissão de ITMOs especificamente, o Governo federal tem tratado do assunto no âmbito do processo de criação do mercado regulado de carbono brasileiro – o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) – que, em tese, será registrado no cadastro central do SBCE.
Por outro lado, há países que já se preparam para a recepção pelo mercado do Artigo 6.2, mesmo com a sua operacionalização ainda por finalizar. No momento, São mais de 80 acordos de cooperação já assinados ou em negociação entre nações interessadas em participar do mercado ITMO. Entre estes, os países europeus aparecem como os principais compradores, enquanto a América Latina e a África costumam ocupar a posição de vendedores. A Suíça destaca-se, tendo assinado acordos de cooperação com vários países, como Peru, Gana, Senegal, Geórgia, Vanuatu e Dominica, e até concluído uma transação ITMO com a Tailândia.
Por agora, O Brasil não possui iniciativas de cooperação com outros países e, antes que isso aconteça, uma pergunta precisa ser respondida: o Brasil será o emissor ou comprador de ITMOs?
Para que esta resposta seja dada, é essencial que o objetivo principal dos instrumentos de cooperação do Acordo de Paris seja sempre claro – contribuir para os esforços de mitigação das emissões de GEE a nível nacional ou global, tornando as medidas de descarbonização mais eficientes em termos de custos. Somado a isso, não se pode esquecer das metas de redução de emissões assumidas no âmbito da NDC – é essencial que o país tenha absoluta certeza de que, com base nas suas estimativas anuais de emissões, não precisará desses créditos para cumprir a meta nacional.
E este é o risco aparente dos países que estão interessados em fornecer ITMOs, mas que ainda não cumpriram a sua NDC ou alcançaram a neutralidade de emissões. Risco porque, atualmente, ainda são poucos os países considerados neutros em carbono. Na COP 26, em 2021, apenas Butão, Suriname e Panamá foram considerados neutros em carbono. Em 2022, esse número subiu para 8 países.
Assim, o Brasil ainda tem um caminho a percorrer para ingressar nos mercados de carbono do Acordo de Paris, sendo o primeiro passo compreensão clara do orçamento de carbono brasileiro.
Em segundo lugar, A estruturação de um sistema nacional robusto e completo é essencial para garantir a segurança jurídica necessária ao sucesso das transações e à qualidade dos créditos a serem movimentados. Isto aumenta a confiança e a adesão das partes interessadas ao sistema.
Além disso, a implementação de um sistema seguro de monitorização, comunicação e verificação (MRV) que cumpra os requisitos do artigo 6.º proporciona transparência na transação dos resultados da mitigação, garantindo a integridade ambiental dos ativos.
Uma estrutura legislativa coerente e eficaz é também essencial para que os acordos institucionais, administrativos e infra-estruturais sejam bem sucedidos. Esta estrutura deverá abordar questões como, por exemplo, o processo de aprovação e autorização para emissão de ITMOs e A6.4ERs. A respeito disso, Existe a possibilidade de que alguns sistemas já existentes no Brasil sejam parcialmente utilizados, por exemplo, o Sistema Nacional de Registro de Emissões (SIRENE), desenvolvido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que disponibiliza os resultados do Inventário Nacional de Emissões Estimativas antropogênicas e anuais de emissões de GEE.
Dito isto, o caminho é claro, com muitas oportunidades, mas também cheio de desafios. Os instrumentos de mercado propostos pelo Artigo 6º têm grande potencial para ajudar os países no caminho para o cumprimento dos compromissos assumidos nas suas NDCs, desde que sejam recebidos com a devida atenção e excelência, e sempre priorizando a integridade ambiental e o objetivo maior de descarbonização. Ainda temos muito trabalho a fazer, mas temos plenas condições de executá-lo com sucesso. Vamos continuar.
Disclaimer: Este artigo reflete a opinião do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e não pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza decorrentes do uso dessas informações. Juliana Coelho Marcussi
Juliana Coelho Marcussi é consultora sênior em Mercados de Carbono da LACLIMA — Foto: LACLIMA/ Divulgação
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