O Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu nesta quinta-feira (22) resolução para reduzir o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) de 12 para nove meses.. Com isso, os títulos passaram a ter o mesmo prazo mínimo de vencimento do imposto para Cartas de Crédito do Agronegócio (ACVs).
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A resolução anterior do CMN sobre a classe, que entrou em vigor em 1º de fevereiro deste ano, estabelecia os prazos mínimos de vencimento para LCI e LCA, respectivamente, em 12 e nove meses. Antes disso, o prazo mínimo das aulas era de 90 dias.
As regras valem apenas para LCIs e LCAs que não sejam indexados por indicadores de inflação (no caso do IPCA, por exemplo). Como a maioria desses títulos é indexada ao CDI, a classe é bastante afetada pelas resoluções.
“Considerando que LCA e LCI são avaliados como títulos que oferecem relação semelhante entre risco e retorno, que os investidores têm preferência por liquidez e que prazos diferentes trariam condições desfavoráveis para instituições que atuam no mercado imobiliário, o CMN considerou necessário reduzir o prazo mínimo de vencimento da LCI não atualizado por índice de preços para 9 meses, equiparando-se esse prazo ao estabelecido para a LCA“, informa o conselho na resolução divulgada hoje.
Anteriormente, o diretor de Regulação do Banco Central (BC), Otávio Damaso, havia dito que as recentes alterações nas regras de emissão de LCI foram feitas “de forma cirúrgica”, mas que talvez “temos [BC] uma perninha errada”, que é a assimetria no prazo de resgate das LCIs em relação às LCAs.
“A questão da assimetria no prazo da ACV está no radar e estamos estudando [mudanças]”, afirmou Dâmaso.
As falas foram proferidas durante evento promovido pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), em São Paulo.
Em 1º de fevereiro, o governo emitiu a decisão do CMN para limitar a emissão – e consequentemente o investimento em – novos títulos de renda fixa isentos de Imposto de Renda (IR), que incluiu alterações em LCIs e LCAs.
A medida afetou também certificados de recebíveis e cartas de crédito vinculadas ao agronegócio e ao setor imobiliário. A decisão de impor limites a essas operações ocorreu num momento em que o estoque de LCI, LCA, LIG, CRI e CRA, todos isentos de IR, ultrapassava R$ 1 trilhão.
Quais foram as mudanças nesses títulos?
- Desde 2 de fevereiro, está proibida a emissão de CRAs e CRIs lastreados em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) emitidos por companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário.
- A emissão de CRAs e CRIs lastreados em direitos creditórios decorrentes de transações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos são utilizados para reembolso de despesas.
- O prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado de 90 dias para nove meses, visando alongar os prazos de captação.
- A partir de 1º de julho de 2024, os recursos captados por meio de LCAs não poderão ser utilizados para concessão de crédito rural subsidiado pela União. A partir desta regra, os recursos captados por meio de LCAs somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas e em condições de mercado.
- Foi proibida a utilização de adiantamentos sobre operações de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como garantia de LCA.
- Foi proibida qualquer sobreposição de benefícios fiscais ou políticas governamentais específicas na emissão de LCAs. Dessa forma, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados no âmbito do lastro da LCA será gradativamente restringida até 1º de julho de 2025.
- O prazo mínimo de vencimento dos LCI passou de 90 dias para 12 meses. Com a resolução de hoje, o prazo mínimo para novas emissões cai para nove meses.
- Operações para pessoas jurídicas sem vínculo com o mercado imobiliário, ainda que garantidas por imóveis, como operações de capital de giro, não são mais aceitas como lastro de LCI, devendo os prazos de vencimento dos títulos serem compatíveis com os prazos das operações elegíveis como apoio.
- As mesmas regras aplicáveis à LCI passaram a valer para a LIG no que diz respeito à utilização como garantia de créditos imobiliários já utilizados para atendimento à destinação obrigatória de depósitos de poupança.
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