O Ministério Público Eleitoral (EMA) entrou, na segunda-feira (19), com um Ação de investigação judicial eleitoral contra Pablo Marçal (PRTB) e, nele, perguntou ao suspensão do registro de candidatura do influenciador. A determinação é resultado de uma representação movida por Tabata Amaral (PSB) que acusa o candidato do PRTB de abuso de poder económico ao alegadamente pagar aos utilizadores das redes sociais para impulsionarem as suas publicações.
Esta não é a única ação que ameaça a candidatura de Marçal a prefeito de São Paulo. Há outros três pedidos de impugnação da candidatura registrada na Justiça Eleitoral propostos por Tabata, Marcos André de Andradesecretário geral do PRTB, e Lílian Costa Fariasempresária de Bragança Paulista filiada ao partido.
As ações movidas por Tabata e Lilian questionam o cumprimento, por parte de Marçal, do período mínimo de filiação exigido pelo estatuto do PRTB para candidatos a cargos eletivos. A convenção que confirmou o nome de Marçal aconteceu no dia 4 de agosto. O influenciador ingressou no PRTB quatro meses antes, no dia 5 de abril.
A lei eleitoral determina que o candidato deverá estar filiado ao partido ao qual concorrerá há pelo menos seis meses a partir da data das eleições, o que não seria problema para Marçal. Contudo, esta mesma legislação prevê que as partes podem estabelecer prazos mínimos para afiliação superior a seis meses.
As ações de impugnação argumentam que um artigo do estatuto do PRTB é o que conta na contagem do tempo de filiação. O n.º 1 do artigo 19.º do estatuto do PRTB determina que, “se a Convenção for realizada por Diretório ou Comissão Provisória do Partido, seja a nível Municipal, Regional ou Nacional, com vista à escolha de candidatos a cargos eletivos, o membro com direito a votar ou ser votado deverá ter adesão mínima de 6 (seis) meses.”
Neste caso, para os requerentes, a filiação de Marçal não estaria de acordo com o estatuto do partido, pois ocorreu quatro meses antes da data da convenção que o validou como candidato.
A ação impugnatória movida pelo secretário-geral do PRTB, além do descumprimento do período mínimo de filiação do candidato, alega que esta mesma convenção é nula e que o partido não seguiu os procedimentos definidos na lei eleitoral para publicação do evento perceber .
A peça defende que o estatuto do PRTB exige autorização expressa do diretório nacional para a realização de convenções municipais em cidades com mais de duzentos mil habitantes. Marcos André de Andrade registrou na ação que, como secretário-geral do partido, não houve consulta ou autorização de sua parte e que “sempre procurava o presidente do partido para compor as decisões, nunca recebendo auxílio”. Portanto, para o requerente, o acordo é nulo e sem efeito devido ao descumprimento da norma estatutária.
O pedido de impugnação argumenta ainda que a publicação do edital da convenção não atendeu ao estatuto do PRTB por ter sido feita apenas no site do partido e sem cinco dias de antecedência da data do evento. Afirma ainda que o anúncio da mudança do endereço da convenção para uma arena na Mooca não foi feito nas redes sociais do candidato e que isso teria impedido a participação dos interessados.
O gabinete de Marçal não se posicionou sobre as ações de impugnação até o momento da publicação desta matéria. O calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define que 16 de setembro, 20 dias antes do primeiro turno, é o prazo final para julgamento dos pedidos de registro de candidatura, incluindo impugnações e recursos desses processos.
*Estagiária sob supervisão de Fernanda Godoy
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