Não só com aplausos, como os meus, é anunciada a intenção do Ministério da Fazenda de submeter ao Congresso Nacional uma proposta de revisão da estrutura dos reguladores do mercado de capitais brasileiro, organizando-os sob o modelo denominado Twin Peaks – no qual um dos reguladores desempenha a função de supervisão prudencial e o outro fiscaliza a conduta dos agentes que operam no mercado.
Entre as preocupações legítimas manifestadas está a hipertrofia do Banco Central do Brasil, que seria responsável pela supervisão prudencial não só dos bancos, mas de todos os demais arrecadadores de poupança popular. Outra dúvida diz respeito à suficiência de recursos, financeiros e humanos, destinados ao regulador de conduta, pois a CVM, que atualmente exerce parcialmente essa função, enfrenta há anos esse problema, apesar de ser amplamente superavitária.
Ambas as preocupações são bem fundamentadas e relacionadas. Entre os fundamentos que justificam o modelo Picos Gêmeos existe o necessário equilíbrio de forças entre o regulador prudencial e o regulador de conduta, porque ambos têm mandatos que, em certa medida, são antagónicos. O regulador prudencial é movido pela percepção de que o risco real para os aforradores é a insolvência do mutuário, seja devido à falta de liquidez ou à insuficiência de activos. E isso porque um simples episódio de insolvência pode contaminar todo o sistema.
O regulador de conduta tem como principal preocupação fornecer informação adequada aos investidores, quer relativamente aos riscos inerentes aos investimentos, quer aos factores que possam afectar o seu valor e a possibilidade do seu resgate ou alienação. Portanto, no cumprimento do seu mandato, o regulador de conduta trabalha para garantir que todas as notícias, boas ou más, sejam comunicadas aos aforradores o mais rapidamente possível.
Por outras palavras, o regulador prudencial actua silenciosamente. Ao encontrar um problema numa instituição, não o torne público – para evitar uma corrida aos depositantes. Pelo contrário, atua no âmbito da sua relação direta com o tomador de recursos, proporcionando liquidez, por um lado, e por outro, determinando o reajuste da qualidade dos ativos que garantem os investimentos dos aforradores.
O regulador de conduta atua para amplificar as informações. Caso descubra que uma instituição tem problema de liquidez, atua para evitar que alguns investidores consigam receber seus recursos e outros não. Determina a publicação de fato relevante e suspende a possibilidade de resgate pelos poupadores – e, às vezes, ainda que por pouco tempo, até mesmo a negociação de títulos, até que a informação seja divulgada.
Acontece que esse conflito entre os dois papéis dos reguladores já existe no modelo fracionário que prevalece no Brasil, no qual vários reguladores supervisionam simultaneamente os aspectos prudenciais e de conduta de diferentes tomadores de poupança popular. O regulador bancário trata dos dois problemas, assim como a Susep faz com as seguradoras e as empresas de capitalização, a Previc com os fundos de pensão e até a própria CVM, com os fundos de investimento.
Em outras palavras, o atual modelo regulatório brasileiro internaliza em cada regulador o conflito entre regulação prudencial e conduta, aumentando a chance de que uma visão prevaleça sobre a outra, não no interesse do sistema como um todo, mas por razões internas de cada um. dos reguladores, que variam desde a sua cultura até outras menos nobres, como a captura do regulador ou o conflito entre o interesse público e o dos atuais dirigentes, preocupados em evitar que ocorra uma falha sob a sua gestão.
A visão de que a estrutura fracionária dos reguladores aumenta os riscos para o sistema, que já era razoavelmente prevalente na literatura especializada desde o final da década de 1990, tornou-se claramente majoritária após a crise de 2007-2008, atribuída em grande parte à chamada arbitragem regulatória – ou seja, , a utilização, pelos agentes de mercado que realizam poupanças populares, de produtos financeiros menos regulamentados, o que lhes permitiria transferir maiores riscos.
Não surpreende, portanto, que já em Julho de 2008 o Grupo dos 30 – um grupo de especialistas reunidos sob o comando de Paul Volcker, Arminio Fraga Neto e Tommaso Padoa-Schioppa – tenha recomendado que “lacunas e insuficiências na cobertura da regulação e as disposições “prudenciais” de supervisão foram eliminadas através da reavaliação dos “quadros regulamentares com vista a eliminar sobreposições e lacunas desnecessárias na cobertura e complexidade, eliminando o potencial de arbitragem regulamentar e melhorando a coordenação regulamentar”.
Mas o facto de o modelo Twin Peaks ter sido, desde então, o principal instrumento para reduzir esses riscos de arbitragem e de falta de coordenação, não afasta a razão daqueles que alertam para o facto de que, sem o financiamento adequado das actividades de regulador de condutas, o modelo corre sério risco de não funcionar. O aumento de responsabilidades deverá necessariamente corresponder a um aumento da estrutura do novo regulador – inclusive para permitir que a sua relação com o regulador prudencial seja equitativa.
De facto, a literatura internacional também não deixa dúvidas quanto à importância do equilíbrio entre as entidades responsáveis pela supervisão dos mercados. Tanto que a hipertrofia de um único regulador falhou no Reino Unido, e acabou sendo substituída pelo modelo Twin Peaks. Mas também há evidências de que a remoção completa do Banco Central da actividade de supervisão, como no modelo australiano, pode criar dificuldades de coordenação entre regulamentações micro e macroprudenciais durante a gestão de crises.
Assim, tudo indica que a atribuição das funções de regulador prudencial a uma entidade autónoma dentro do próprio Banco Central – como foi reportado ser a intenção do Ministério das Finanças, e ocorre no modelo de sucesso em vigor nos Países Baixos – é efectivamente o mais adequado para atender às múltiplas preocupações que cercam o tema. Contudo, cabe ao governo garantir que o debate seja amplo, tanto junto à sociedade e aos agentes de mercado quanto no Congresso Nacional, para que, ao final, tanto os reguladores prudenciais quanto os de conduta tenham estruturas compatíveis com as graves responsabilidades que serão impostas a eles.
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