A lei fornece alertas e serviços comunitários para aqueles que compram, armazenam e transportam drogas. Sentença definiu que porte de maconha para uso pessoal não é crime; parâmetros ainda não foram esclarecidos. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quarta-feira (26) um julgamento que definirá se é crime ou não o porte de maconha para uso pessoal. O tribunal começou a analisar o tema em 2015, há quase dez anos, e tenta definir a melhor interpretação para um trecho da Lei de Drogas, aprovada pelo Congresso e em vigor desde 2006. Na prática, a decisão do STF não altera o conteúdo da lei – que permanecerá publicada e em vigor, nos mesmos termos. O que muda, após a publicação da decisão, é a interpretação do texto. Inclusive os tribunais inferiores de Justiça, que devem adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entenda a seguir o que diz a Lei de Drogas, e como ela deve ser interpretada quando o STF concluir o julgamento. O texto da lei A Lei sobre Drogas foi sancionada em 2006, último ano do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto tem mais de 70 artigos e traz uma série de normas – desde medidas para reinserção de dependentes químicos na sociedade até a definição de crimes relacionados às drogas. A polêmica que o STF tenta resolver, porém, trata de um trecho específico: o artigo 28, que define com precisão os crimes e penas vinculados à produção e ao comércio de drogas. O artigo 28 diz: Art. 28. Quem adquirir, armazenar, armazenar, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, medicamentos sem autorização ou em desacordo com determinações legais ou regulamentares estará sujeito às seguintes penalidades: I – advertência sobre os efeitos dos medicamentos; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de frequência a programa ou curso educacional. Ou seja: a lei diz que comprar, guardar e portar drogas ilícitas para consumo pessoal é ilegal – mas não define pena de prisão para a conduta. E nem sequer diferencia a maconha de outras drogas ilícitas. O texto do artigo 28 continua com mais sete parágrafos. Entre outras coisas, definem: que o cultivo doméstico de drogas para consumo pessoal também esteja sujeito às mesmas medidas; que o juiz utilizará parâmetros como o tipo de droga, a quantidade apreendida, o local, as “circunstâncias sociais e pessoais” e a formação da pessoa para definir o que é “consumo pessoal”; que as sanções devem durar no máximo cinco meses – ou 10, no caso de reincidência. A ação no STF O tema chegou à pauta do Supremo Tribunal Federal em uma ação da Defensoria Pública de São Paulo, que queria tratar do caso específico de um homem flagrado com 3 gramas de maconha em 2011. Ele foi condenado a 2 meses de serviços comunitários mas, para a Defensoria Pública, esta punição viola o direito à liberdade e à privacidade. O STF analisou o caso individual, mas decidiu ir além e adotar a chamada “repercussão geral”. Isso significa que o julgamento estabelecerá uma tese, ou seja, estabelecerá um parâmetro para todo o Poder Judiciário para processos que tratem da mesma questão. Mesmo ampliando o debate para além do caso específico, os ministros decidiram tratar apenas do porte de maconha para uso pessoal. O julgamento do STF: não trata de outras drogas além da maconha; não significa a legalização do uso da maconha; não trata de outras condutas, como venda, tráfico ou cultivo de maconha. A interpretação dos ministros No plenário, o STF formou maioria para dizer que o porte de maconha: é ilegal, porque viola a legislação vigente – a maconha é considerada droga ilegal pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Não é crime, porque a Lei de Drogas não define pena de prisão para quem compra, guarda ou transporta a droga – ao contrário dos produtores e traficantes. Os ministros chegaram a essa maioria por caminhos diferentes: Luiz Fux e Dias Toffoli avaliam que o porte não é crime, e que a Lei de Drogas nunca tratou o porte como crime. Em outras palavras: a lei é constitucional e pode permanecer como está. Outros seis ministros – Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin – entendem que a posse não é crime, mas a lei atual a criminaliza. Ou seja: o trecho da lei seria inconstitucional. Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, por sua vez, foram derrotados. Votaram para defender que o porte de maconha é crime, mesmo para uso pessoal. Esta tese não alcançou a maioria. Nesta quinta-feira, com todos os votos já apresentados, o STF debaterá os contornos da chamada tese da repercussão geral. Resta decidir, por exemplo, qual o valor limite para que uma parcela da droga seja considerada de “uso pessoal” – e em que valor a pessoa passa a ser vista como traficante. Ministros já apresentaram diferentes teses sobre essa quantidade limite, e há quem defenda que essa definição cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário.
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