Benefícios garantidos por lei, flexibilidade e valores salariais são as principais diferenças entre os profissionais contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no PJ. CLT aborda direitos e deveres de trabalhadores e empregadores getty images CLT ou PJ? Essa discussão está dividindo opiniões na internet. O debate ganhou ainda mais força com o surgimento da tendência do “prêmio CLT”, termo utilizado para se referir aos profissionais com carteira assinada que possuem benefícios além dos já previstos em lei. O que leva os jovens a exibir “luxos trabalhistas” no TikTok? Quem não conhece essas três categorias, inclusive o “prêmio CLT” que não tem previsão legal, pode até se confundir. Em suma, trabalhador CLT é aquele que foi admitido no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. Já o PJ é o profissional que presta serviços como Pessoa Jurídica, por meio de contrato entre sua empresa e o contratante. A principal diferença entre esses dois modelos é que os empregados com carteira assinada têm direitos garantidos pela legislação trabalhista, como descanso semanal e férias remuneradas, mas o salário final tende a ser menor se comparado ao de um prestador corporativo. A carga tributária sobre a remuneração desse tipo de trabalhador é maior. Isso inclui custos com INSS, Fundo de Garantia (FGTS) e benefícios exigidos por lei, como auxílio-transporte. Outros recursos, como vale-refeição – que não estão incluídos na CLT – podem ser oferecidos por meio de convênios e convenções entre empresas e sindicatos. Benefícios “luxuosos”, como vale-refeição caro ou inscrição gratuita em academias, “exibidos” na tendência CLT “premium”, são oferecidos por alguns empregadores — e podem ser retirados por eles também (entenda abaixo). O profissional PJ tem mais flexibilidade que o CLT porque tem autonomia para definir sua própria jornada. Ele também tem salário líquido sem descontos. Por outro lado, ele não possui direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como o seguro-desemprego. Quer saber mais? Cinco advogados trabalhistas explicam a seguir as diferenças e benefícios de cada um desses modelos. PJ O profissional contratado como PJ (Pessoa Jurídica) tem uma empresa aberta em seu nome e passa a ser prestador de serviços do contratante, emitindo notas fiscais, explica Denison Leandro. Esse tipo de trabalhador com CNPJ inclui, por exemplo, microempreendedores individuais (MEIs) e microempreendedores (MEs). A diferença entre as duas modalidades está na receita anual, nas atividades e no número de empregados permitidos e no regime de tributação. As regras desse modelo de trabalho são regidas pelo Código Civil e pela Lei 13.429/2017, que dispõe sobre a terceirização de serviços. O vínculo com o contratante não é classificado como vínculo empregatício. Portanto, o profissional não possui direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como férias remuneradas, auxílio-transporte e contrato de trabalho formal. Apesar disso, esse modelo tem acesso a benefícios previdenciários. É o caso da aposentadoria por idade ou invalidez e do auxílio-doença. Basta que o prestador pague as contribuições mensais em dia e cumpra a carência necessária para cada benefício. Aposentadoria, salário-maternidade… conheça os direitos dos MEIs e MEs Os PJs profissionais têm mais flexibilidade porque podem definir sua própria jornada. “Define se você vai trabalhar oito horas ou não. O tempo de permanência pode estar no contrato, mas não é recomendado. A Justiça pode entender que há subordinação. Se comprovado, a empresa deverá arcar com os direitos trabalhistas do profissional” , alerta Fernanda Garcez. A remuneração também tende a ser maior. Esse profissional não possui encargos trabalhistas e a empresa contratante não precisa arcar com os benefícios previstos no regime CLT. Essas economias são recompensadas no salário. Por outro lado, caberá à PJ arcar com os custos de alimentação, transporte, equipamentos, etc., salvo se o contrato com a empresa para a qual prestará serviços prever a oferta desses benefícios. E também “não há valor mínimo de remuneração ou piso salarial, como é o caso do salário dos funcionários CLT”, destaca a advogada Iara Neves. “O valor é definido em negociação entre as partes. O pagamento pode ser mensal, por projeto ou por hora.” CLT ‘Básico’ Contratados pelo CLT são aqueles que possuem “contrato assinado”. Eles seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, que é um conjunto de normas para proteger as relações trabalhistas e estabelecer direitos e deveres para empregadores e empregados, desde a admissão até a demissão. Alguns desses direitos são: Jornada de trabalho de até 44 horas semanais; Horas extras pagas; Férias remuneradas com adicional de 1/3 do salário; abono de 13º salário; Fundo Garantidor (FGTS); Seguro desemprego; Licença maternidade/paternidade; Aviso prévio e proteção contra demissão arbitrária. Alguns benefícios que também costumam ser oferecidos, como vale-refeição, não estão inclusos na CLT. A oferta e o valor podem ser estabelecidos por meio de convenção ou acordo entre funcionários e empresas. Em termos de deveres, diferentemente de uma Pessoa Jurídica, o trabalhador CLT deverá cumprir a jornada de trabalho imposta pela empresa. Cabe a eles “desempenhar as tarefas de acordo com a função para a qual foram contratados e seguir as normas internas da empresa”, acrescenta o advogado Luis Gustavo Nicoli. ‘Prêmio’ CLT Este termo não tem previsão legal, mas está sendo utilizado nas redes sociais para se referir a uma elite de profissionais contratados no regime CLT que recebem benefícios “diferenciados”, não previstos em lei ou em acordos ou convenções do categoria (ou com valores acima do valor determinado). Esses privilégios podem ser: Vale-refeição e/ou alimentação de alto valor; Bônus relativos aos lucros obtidos pela empresa; Plano de saúde; Academia Os benefícios citados acima não são direitos trabalhistas, como é o caso do auxílio-transporte, férias, 13º salário e fundo de garantia (FGTS). Portanto, as empresas não são obrigadas a oferecê-los. “Os benefícios extras estão previstos nos regulamentos internos das empresas, nos acordos coletivos celebrados com os sindicatos ou mesmo nos contratos individuais de trabalho”, afirma Luciano Andrade Pinheiro. Caso não estejam contempladas no acordo de categoria/convenção ou mesmo no contrato, essas vantagens poderão ser retiradas ou alteradas. Abaixo, entenda também: O empregador pode alterar o contrato CLT para PJ (ou vice-versa)? O que é direito trabalhista? Qual a contribuição dos sindicatos para os benefícios trabalhistas? O empregador pode alterar o contrato CLT para PJ (ou vice-versa)? A alteração do regime de contratação de CLT para PJ (ou vice-versa) é possível, mas deve ser feita com o consentimento do trabalhador e respeitando a legislação vigente. A lei determina que, caso a empresa demita o empregado, poderá contratá-lo como contratado corporativo somente após o período mínimo de 18 meses após o desligamento. “Essa medida foi criada para evitar que empresas comecem a demitir seus funcionários e depois contratá-los como PJs. É uma forma de evitar a precarização dos direitos trabalhistas”, aponta Fernanda Garcez. Porém, caso o trabalhador solicite demissão, não há tempo mínimo estipulado. O novo contrato como Pessoa Jurídica poderá ser assinado a qualquer momento após o desligamento. O que é direito trabalhista? É um conjunto de normas legais que regem a relação entre empregados e empregadores, estabelecendo deveres e garantias para ambas as partes. “Estes direitos são fundamentais para proteger os trabalhadores e garantir condições de trabalho justas e dignas”, afirma Iara Neves. No Brasil, os direitos trabalhistas estão previstos principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também são complementados por outras legislações, convenções coletivas e acordos sindicais. Vale ressaltar que os benefícios definidos em acordos coletivos e acordos sindicais, como vale-alimentação e planos de saúde, não são considerados obrigatórios por lei. Ou seja, as empresas não têm o dever de cumpri-las. Qual a contribuição dos sindicatos para os benefícios trabalhistas? Os sindicatos podem negociar com as empresas a oferta de benefícios diferenciados por meio de acordos coletivos ou acordos de negociação coletiva. Essas negociações estabelecem condições e benefícios de trabalho além do previsto em lei e os valores e prazos são acordados entre as partes, representando os interesses dos trabalhadores. O acordo coletivo de trabalho, que é um acordo entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, é válido para toda a categoria de profissionais. Com isso, todas as empresas do setor deverão cumprir o acordo, explica a advogada Fernanda Garcez. Enquanto isso, o acordo coletivo de trabalho ocorre quando uma empresa procura o sindicato para tratar de um assunto específico. “O sindicato e uma determinada empresa fazem um acordo. As obrigações valem apenas para aquela instituição.” Assista ‘CLT Premium’: qual é o termo que virou tendência e que pode revolucionar o mercado Existe dia certo para largar o emprego? Os advogados trabalhistas explicam que sim; veja as dicas ‘Workation’: conheça a tendência que une viagens de lazer com trabalho
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