A exceção à impenhorabilidade de bens familiares é aplicável nos casos de dívida contraída para reforma do próprio imóvel, definiu o Superior Tribunal de Justiça A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à impenhorabilidade de bens familiares é aplicável nos casos de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Segundo o entendimento, a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhoria do imóvel, enquadra-se no âmbito da impenhorabilidade de bens familiares. Sem alarde: Rioprevidência cria conselho que visa redistribuir locações de agências Justiça: TCE determina que Estado do Rio conte com estágio experimental para fins previdenciários Segundo a decisão, um dos propósitos do legislador ao estabelecer as exceções foi prevenir o devedor de utilizar a proteção de residência familiar para evitar o cumprimento das obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. A decisão do STJ implica que, nos casos em que a dívida seja constituída para reforma do imóvel, seja possível a penhora do bem da família. O caso em questão envolve uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração de um imóvel, que acabou sendo apreendida na fase de execução da sentença. O proprietário do imóvel contestou a apreensão, alegando que o imóvel estava classificado como bem familiar. No entanto, o tribunal de primeira instância rejeitou a impugnação, afirmando que não havia provas suficientes para classificar o imóvel como bem familiar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve esta decisão, por considerar que a situação se enquadrava em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990. Canal EXTRA no WhatsApp: Cadastre-se no canal Servidor Público e não perca as principais novidades No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária argumentou que morava no imóvel há mais de 18 anos e que, portanto, deveria ser considerado um patrimônio familiar. Ela sustentou que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, com o objetivo de proteger a dignidade humana e o direito à moradia. Decisão A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao patrimônio familiar, as exceções devem ser interpretadas restritivamente, mas destacou que “isso não significa que o juiz, no exercício de interpretação do texto, restringir-se à letra da lei”. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse um contrato de reabilitação do imóvel, com o objectivo de implementar benfeitorias no seu património familiar, sem a devida indemnização ao responsável pela sua execução”, afirmou o ministro. Ela destacou ainda que os grupos que compõem a secção de direito privado do STJ têm entendimento consolidado de que a exceção à impenhorabilidade também deve ser aplicada ao contrato de construção firmado para viabilizar a construção do imóvel residencial. Saiba mais taboola
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