O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a constitucionalidade da obrigação de as instituições financeiras fornecerem dados de clientes às autoridades fiscais estaduais. Notícias falsas circulam na internet alegando falsamente que a decisão do Supremo acabaria sigilo bancário. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal reafirma a partilha de informação financeira para a fiscalização fiscal, sem prejuízo do sigilo bancário, que continua a ser um direito fundamental.
Os ministros da Corte decidiram, em julgamento do Plenária Virtual última sexta-feira (06), em razão da constitucionalidade do dispositivo de compartilhamento de informações, instituído pelo Convênio Confaz–ICMS nº 134assinado em 2016. O placar final foi de seis votos a cinco.
Essas informações são compartilhadas para monitorar os pagamentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumentou que o acordo é inconstitucional, pois daria ao Confaz competência para mitigar o sigilo bancário dos clientes das instituições financeiras.
A ministra e relatora do caso, Cármen Lúcia, votou pela validade da norma, considerando que ela visa aprimorar a atividade fiscalizadora das fazendas estatais, além de a responsabilidade pela manutenção do sigilo ser transferida das instituições para o fisco.
“A administração tributária dos Estados e do Distrito Federal tem como missão manter os dados de pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os exclusivamente para o exercício de suas atribuições tributárias”, afirmou Cármen Lúcia.
O sigilo bancário continua a ser um direito
O sigilo bancário é um direito fundamental implícito no Constituição Federalquando o direito à intimidade e à vida privada é mencionado em arte. 5º, artigoalém de estar protegido por leis infraconstitucionais, como Lei Complementar nº 105/2001.
Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio do RMS Advogados, ressalta que a decisão do STF não deve ser confundida com o fim do sigilo bancário, considerando que o acórdão apenas admitiu, nos termos da legislação vigente, a possibilidade de as administrações tributárias estaduais terem acesso a informações financeiras, desde que com a finalidade específica de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias.
“A transferência destes dados para as autoridades fiscais não representa uma violação generalizada ou indiscriminada do sigilo bancário, mas sim um mecanismo de fiscalização legal e limitado, preservando o sigilo no âmbito da administração tributária e impedindo a divulgação pública ou a utilização para fins alheios à fiscalização tributária. ”, disse Roesler.
O especialista acrescenta que a decisão do STF não permite o acesso irrestrito e ilimitado aos dados bancários dos contribuintes, mas sim o acesso controlado, limitado à administração tributária e utilizado exclusivamente para fins tributários.além de estar de acordo com a própria jurisprudência da Corte baseada na sentença do Recurso Extraordinário 601.314.
Em linha com o voto da Ministra Cármen Lúcia, Roesler destaca ainda que o Lei nº 5.172/1966, no artigo 198estabelece que as informações fiscais obtidas por Tesouro Público devem ser protegidos pelo sigilo, sendo proibida a divulgação desses dados, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
Portanto, segundo o especialista, não há fim para o sigilo bancário ou para o acesso irrestrito às informações financeiras, mas sim a confirmação da constitucionalidade de uma regra de flexibilidade controlada.
O ICMS é uma das principais fontes de arrecadação tributária em nível estadual. Por se tratar de um imposto estadual, cabe aos Estados zelar pela sua arrecadação e fiscalização.
Roesler destaca que o uso crescente de métodos de pagamento eletrônico, como Pix, cartões de crédito e débitoaumentou a complexidade da fiscalização por parte dos Estados, que tentam combater a evasão fiscal e a evasão fiscal.
Risco de vazamento de dados
O especialista acrescenta que a transferência de dados bancários, mesmo para autoridades fiscais, pode suscitar preocupações quanto à risco de vazamento de dados.
“Ainda é necessário destacar que a legislação brasileira, bem como o entendimento dos tribunais superiores, impõe uma série de garantias e salvaguardas jurídicas que visam justamente mitigar esses riscos, garantindo a proteção dos dados pessoais e o sigilo fiscal”, disse o advogado .
Entre eles, Roesler destaca a Lei Complementar nº 105/2001que regulamenta o sigilo bancário e sujeita a administração tributária a rigorosas obrigações de sigilo e proteção dessas informações, especialmente em seu artigo 1º.
“Apesar das garantias legais, é inegável que existe o risco de vazamento de dados ou uso indevido de informações por agentes públicos. A jurisprudência do STF, ao permitir o compartilhamento de dados financeiros para fins de fiscalização, impõe uma série de limites e responsabilidades à administração pública, justamente para evitar abusos”, acrescentou.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max
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