A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta segunda-feira a Deliberação CVM 210, que regulamenta a portabilidade de aplicações financeiras. A autoridade também publicou a Resolução CVM 209, que complementa a medida, com alterações em outras regras. Apelidado de “foto de investimento”, a portabilidade entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025.
Segundo o órgão regulador, os padrões representam o marco inicial na melhoria da experiência do usuário. As resoluções também fazem parte da agenda “Mercado de Capitais Aberto” e “Finanças Abertas”, em diálogo com a agenda de digitalização da CVM.
O presidente do órgão regulador, João Pedro Nascimento, afirmou, em nota, que a obra é uma forma de capacitar investidores e modernizar o ecossistema do mercado de capitais. “Esperamos promover um ambiente competitivo saudável, simplificando e reduzindo a burocracia nas regras de transferência de custódia”, disse ele.
Ainda segundo Nascimento, por meio das finanças digitais, a CVM está aprimorando a dinâmica relacionada à transferência de custódia de investimentos. As novas regras aplicam-se aos custodiantes, intermediários, centrais depositárias, entidades de registo e administradores de carteiras de valores mobiliários.
Os destaques das normas incluem a interface digital para solicitação de portabilidade, que dispensa o preenchimento de formulários físicos ou reconhecimento de firma. Prevê ainda a possibilidade de o investidor escolher o local do pedido de portabilidade: na origem, no destino ou no depositário central.
Além disso, estabelece transparência nos prazos estimados para conclusão da portabilidade e a possibilidade de os investidores acompanharem o andamento do processo em tempo real. As regras também estipulam o escalonamento de prazos para realização da portabilidade em função da complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários.
Além disso, as resoluções prevêem a disponibilização de dados quantitativos sobre portabilidade para a CVM e entidades autorreguladoras. Isto permite identificar instituições que apresentam repetidos atrasos na implementação da portabilidade ou um elevado número de recusas a pedidos de portabilidade.
As regras estabelecem ainda a classificação como “infração grave” nos casos de incumprimento sistemático dos prazos para a realização da portabilidade, ou de atraso injustificado no processamento da portabilidade.
As normas estão alinhadas ao que foi proposto por instituições e agentes de mercado na consulta pública aberta pelo órgão regulador em outubro de 2023. Os ajustes em relação à minuta inicial da CVM incluem a reorganização dos procedimentos para portabilidade, com o conjunto de três fases distintas — due diligence preliminar, due diligence complementar e implementação — por única fase de implementação,
Outra mudança inclui o papel do custodiante ou intermediário do destino como auxiliar do investidor na portabilidade e a possibilidade de solicitar a portabilidade por meio de formulários físicos, para que os investidores que preferirem esse modelo possam utilizá-lo.
A CVM também aceitou a sugestão de que os depositários centrais e os registradores não têm o dever de armazenar informações históricas sobre o preço unitário e o preço de aquisição dos valores mobiliários depositados e registrados. Este dever será de responsabilidade do custodiante ou intermediário de origem.
Além disso, as transferências de propriedade de activos financeiros não serão abrangidas pelas regras de portabilidade, tal como estabelecidas pela nova norma. Contudo, a CVM recomenda que sejam seguidas as melhores práticas na verificação dos documentos e procedimentos necessários antes de realizar essas transferências. As instituições financeiras devem, portanto, observar rigorosamente estas orientações.
Os registradores poderão receber solicitações de portabilidade, mas precisarão seguir todas as regras aplicáveis aos depositários centrais. A norma também limita a portabilidade de derivativos apenas aos contratos que tenham contraparte central garantidora, excluindo situações em que ocorra mudança de contraparte por cessão contratual.
As transferências entre depositários centrais ou entre entidades de registo também estão fora do âmbito da norma de portabilidade. Contudo, esta questão poderá ser revisitada no futuro, tão logo a interoperabilidade entre essas instituições seja adequadamente resolvida no mercado de capitais brasileiro.
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