A portabilidade de valores mobiliários é um dos temas incluídos na agenda regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para 2024 e deve estar em pauta no segundo semestre. Por enquanto, ainda estão em análise as contribuições de cerca de 20 participantes e entidades do mercado na consulta pública realizada pelo órgão regulador em 2023 — incluindo as da B3 e da Anbima.
Segundo a autoridade, o objetivo da norma a ser publicada é diminuir as dificuldades enfrentadas pelos investidores que tentam transferir seus investimentos em valores mobiliários, “capacitar o investidor” e democratizar o segmento regulado pela CVM.
“A portabilidade dos valores mobiliários é um passo importante para a abertura dos mercados de capitais. Esperamos que este debate abra caminho para uma jornada de investimento simplificada, inclusiva e competitiva em favor do investidor”, disse o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, por ocasião da consulta pública, aberta de 3 de outubro a dezembro 8 de outubro de 2023.
Do ponto de vista do investidor, a transferência de ativos entre contas é motivada principalmente pela busca por melhores produtos e serviços e menores taxas de corretagem. O movimento também foi impulsionado pela pandemia da Covid-19, que contribuiu para promover a aceitação de pedidos de transferência por meios digitais entre as corretoras.
De acordo com o Relatório de Impacto do órgão regulador sobre o tema, que serviu de base ao edital e à minuta de consulta pública, a transferência de custódia envolve diferentes tipos de aplicações financeiras, com diferentes regras e requisitos para sua transferência.
Aplicações como ações, fundos de investimento imobiliário (FIIs) e outros produtos negociados na B3 já possuem processo de transferência mais automatizado e rápido, enquanto outros fundos de investimento e produtos de renda fixa possuem requisitos adicionais que tornam a transferência desses ativos mais demorada.
Para analisar os requisitos regulatórios para transferência de custódia em geral no mercado brasileiro, a CVM mapeou a portabilidade em outros segmentos financeiros relevantes. Além disso, comparou a regulamentação brasileira e os padrões e práticas adotados nas transferências de custódia vigentes na Austrália, Espanha, Estados Unidos, México, Portugal e Reino Unido.
“Observamos que, via de regra, a prática nesses países é permitir que a solicitação seja feita diretamente ao despachante cedente (no destino), diferentemente do Brasil atualmente. Destacamos também que existe uma tendência internacional de facilitação de transferências por meios digitais”, afirma a CVM na análise do Relatório de Impacto.
No documento, a autoridade propõe alterações no regulamento para que seja possível concretizar as propostas centrais de portabilidade. Primeiro, para que a solicitação de transferência possa ser feita ao custodiante de destino e através de uma área “logada” do cliente ou participante do mercado, digitalizando todo o processo, como já ocorre no relacionamento entre clientes e corretoras para abertura de conta e negociação de ativos.
Além disso, o regulador propõe que o custodiante mantenha uma comunicação mais ativa com o investidor quanto ao recebimento e andamento do pedido de transferência, para que o cliente tenha acesso ao fluxo do seu pedido, recebendo pelo menos um comprovante da ordem colocada em conjunto. para seu corretor.
A CVM sugere ainda uma redefinição dos prazos para conclusão das transferências, mais condizentes com o esforço despendido e a realidade prática dos participantes, e recomenda a criação da central depositária como responsável por determinadas informações necessárias à transferência de ativos de renda fixa, o que tem suas particularidades.
No Relatório de Impacto, o regulador destaca que a B3 desempenha um papel importante nesses processos, como central depositária de ativos negociados em bolsa e no mercado de balcão. Na contribuição enviada à consulta pública sobre portabilidade, a B3 endossa o movimento regulatório e sugere a edição de alguns trechos da minuta, tanto para modificar alguns pontos propostos pela autoridade quanto para simplificar os conceitos necessários à portabilidade.
Entre suas principais contribuições, sugere que seja mantida apenas a obrigação do custodiante ou intermediário de origem de armazenar e fornecer informações históricas, de acordo com a dinâmica atual do mercado. Quanto à inclusão do custodiante do destino como agente responsável pela portabilidade, a B3 vê entraves operacionais. Nesse sentido, sugere alteração na minuta para que o pedido de portabilidade seja enviado apenas ao custodiante ou intermediário de origem ou ao depositário central.
A entidade também entende que a interoperabilidade entre diferentes depositárias centrais não deve ser abordada na minuta da CVM e sugere alteração para restringir o conceito de portabilidade à transferência de valores mobiliários que não implique mudança de central depositária ou escrituradora. Além disso, propõe a exclusão da referência a cenários de mudança de central depositária como hipótese de portabilidade.
A B3 também propõe a exclusão do capítulo sobre mudança de propriedade, pois “prejudica a compreensão da norma e a definição das obrigações e responsabilidades envolvidas no âmbito das transferências com mudança de propriedade”. Como contribuição adicional, a B3 sugere a criação de um cadastro centralizado de investidores, que inclua também informações sobre o perfil do investidor (suitability).
Contribuições da Anbima
Entre as principais sugestões da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), está a necessidade de uma definição mais clara das categorias de produtos abrangidos no âmbito da portabilidade, considerando os derivativos negociados em bolsa e os derivativos registrados em bolsa. mercado. balcão organizado. A entidade também propõe um aprimoramento conceitual no Certificado de Operação Estruturada (COE), na Letra Imobiliária Garantida (LIG) e na Letra Financeira (LF), para esclarecer que esses instrumentos, quando distribuídos e custodiados pela instituição emissora, são não sujeito à regulamentação de portabilidade da CVM, para evitar sobreposição e conflito entre as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BC) com a minuta proposta pela CVM, em análise.
Em relação à portabilidade de recursos, a Anbima entende que é necessária a adequação do texto da minuta às alterações introduzidas pela Deliberação CVM 175, que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações sobre fundos de investimento. Em relação às transferências entre diferentes participações, a Anbima acredita, assim como a B3, que existem peculiaridades dependendo de cada cenário. “Há preocupação com a efetividade da norma, uma vez que a natureza dessas transações não se enquadra em um padrão replicável para diferentes casos”, afirma a entidade. “Entendemos que não é foco da norma apresentada tratar de casos de transferência de titularidade diversa”, completa.
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