Não é de hoje que segmento de micro e minigeração distribuída (MMGD) vem experimentando um crescimento acelerado. A geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e a necessidade de diversificação da matriz energética é uma realidade e tendência em diversos países, incluindo a concessão de incentivos à geração distribuída em pequena escala.
Os incentivos à geração distribuída são justificados pelos potenciais benefícios que esta modalidade pode proporcionar ao sistema elétrico, que incluem:
- (i) a postergação de investimentos em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão;
- (ii) baixo impacto ambiental;
- (iii) a redução da carga da rede, uma vez que a MMGD se caracteriza pela instalação de usinas próximas ao centro de carga;
- (iv) redução de perdas e diversificação da matriz energética; Isso é
- (v) desenvolvimento regional em infra-estruturas e empregos.
Neste contexto, o conceito ESG (Ambiental, Social e Governança) está longe de ser uma moda passageira. Líderes institucionais ao redor do mundo têm destacado o tema como uma grande aposta para fazer negócios e cada vez mais empresas e instituições têm o ESG como objetivo, ou mesmo como um dos seus propósitos.
Como o Brasil possui extensa riqueza natural, diversidade energética e grande potencial em energia limpa e renovável, é torna-se protagonista no setor. Com isso, muitas empresas já se adaptaram a essas novas práticas e a geração distribuída (especialmente solar) é fundamental para a construção de práticas ESG.
Criado em 2012 pela Resolução Normativa ANEEL (482/2012), o MMGD possui marco legal recente (14.300/2022) e ampla regulamentação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Neste quadro e mais recentemente, Em 7 de maio de 2024, foi publicada a Resolução CNPE (2/2024), que estabeleceu as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em relação à valoração dos custos e benefícios do MMGD, em atendimento ao § 2º do art. 17 da Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu que o Conselho deliberaria sobre a matéria no prazo de seis meses a contar da publicação da Lei nº 14.300/2022.
Essa resolução era aguardada com grande expectativa pelo segmento MMGD, que tanto sofreu com as críticas sobre o suposto “subsídio cruzado”, mas nunca teve os reais benefícios da geração distribuída calculados e incluídos nas complexas equações para que finalmente a segurança jurídica pudesse ser garantida. e o desenvolvimento regular de mais projetos.
A arte. 1º da Resolução CNPE (2/2024) listou todas as diretrizes que devem ser cumpridas pela ANEEL, sendo as mais relevantes:
- eu. considerar os efeitos relacionados à redução ou expansão da rede de distribuição, rede de transmissão, geração centralizada em termos de energia e serviços auxiliares;
- ii. considerar os efeitos relacionados à necessidade de implementação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e distribuição;
- iii. considerar os efeitos relacionados com as perdas técnicas nas redes de transmissão e distribuição elétrica e na qualidade do fornecimento de energia elétrica aos consumidores;
- iv.considerar os efeitos no funcionamento do sistema elétrico e dos encargos setoriais;
- v. considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de ligação da unidade consumidora com a MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo aspectos de reprodutibilidade e transparência;
- vi. considerar os efeitos relacionados à simultaneidade, à sazonalidade e ao horário de consumo e injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
- vii. considerar possíveis diferenças nos efeitos entre a geração próxima da carga e a geração remota;
- viii.considerar possíveis diferenças nos efeitos entre sistemas de geração de MMGD despacháveis e não despacháveis;
- ix.prior à eficiência, simplicidade, clareza, economia, reprodutibilidade e objetividade de critérios e metodologias; Isso é
- x.garantir a transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos do MMGD, incluindo as bases de dados utilizadas e os memoriais de cálculo realizados.
Dentre as obrigações da ANEEL, o art. 2º estipula que a Agência Reguladora também deve levar em consideração os custos e benefícios dos componentes energéticos decorrentes de tais diretrizes, ao estruturar os cálculos e determinar os valores líquidos aplicáveis (realizados por meio da soma dos valores positivos e negativos a serem aplicado ao faturamento das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação) que não deve resultar em reduções no faturamento superiores à soma de todos os componentes tarifários não associados ao custo da energia.
As diretrizes são resultados das discussões que permearam e ainda permeiam o setor MMGD e sua importância para o país, que, segundo dados atualizados pelo sistema powerbi da ANEEL, conta hoje com 2.590.125 usinas, que atendem 3.736.954 unidades consumidoras, presentes em 5.547 Municípios, totalizando 29.259.283,47 kW de potência instalada.
A MMGD representa a verdadeira possibilidade de pequenos consumidores gerarem sua própria energia, próximos aos centros de consumo, o que significa menos investimento em redes de transmissão e, naturalmente, menor impacto ao meio ambiente. Trata-se, mesmo num sector específico, da implementação do Pacto Global da ONU e do desenvolvimento sustentável. Significa, gradativamente, pequenas usinas descentralizadas abastecendo milhões de lares brasileiros.
Além disso, a utilização de fontes renováveis e limpas é condição para a existência da geração distribuída. O (nem tão) recente crescimento da geração distribuída, que atualmente conta com praticamente 30GW de potência instalada, apenas reforça o conceito de que ESG não é apenas três letras, mas um rumo para um país mais próspero e uma sociedade melhor.
Disclaimer: Este artigo reflete a opinião do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e não pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza decorrentes do uso dessas informações. Rafael Gomes
Raphael Gomes é sócio e líder da área de Energia da Lefosse — Foto: Lefosse Advogados / Divulgação Renato Edelstein
Renato Edelstein é advogado sênior de Energia da Lefosse — Foto: Lefosse Advogados / Divulgação
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