A nova norma autoriza os entes da federação a transferir créditos tributários e não tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou para fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A cessão poderá ser realizada diretamente pelo cedente ou por Sociedade de Propósito Específico (SPE), criada para esse fim, caso em que será dispensada a licitação.
As instituições controladas pelos entes cedentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil (BB) não poderão realizar qualquer aquisição, negociação ou lastreamento em direitos creditórios originários do ente federativo ao qual estão vinculados, porém poderão participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadores de serviços.
Os direitos creditórios negociados preservarão sua natureza, garantias, privilégios, regime de atualização, condições de pagamento, prazos de vencimento e a prerrogativa da Fazenda Pública de realizar cobrança judicial e extrajudicial, de forma que a cessão afeta apenas o direito ao recebimento dos créditos já constituídos e reconhecidos pelo contribuinte, que é o único e exclusivo devedor, não cabendo à Fazenda Pública qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida para com os adquirentes dos créditos (cessionários).
Para Ricardo Vivaquasócio fundador da Advogados de Vivacqua“surge um mercado com capacidade de revigorar o fluxo de caixa dos entes federados, mas que ainda requer autorização por lei específica de cada ente federativo e, posteriores regulamentações de cada poder executivo ou autoridade administrativa com delegação de competência normativa.”
Ricardo lembra ainda que “a cessão de direitos creditórios não pode abranger créditos de terceiros, como a cessão de créditos do SIMPLES nacional pela União Federal, só pode ocorrer em relação à sua parcela do SIMPLES e não pode ocorrer em relação à parcela do SIMPLES”. créditos pertencentes a Estados e Municípios”.
E conclui “há pontos que merecem atenção porque a lei no inciso I, § 1º, do artigo 39-A determina a preservação da natureza do crédito na sua origem, mesmo após a cessão, porém no §6º, deste mesmo artigo, cria destinação específica para as receitas provenientes de cessões, desvinculando os créditos contributivos de sua destinação original específica e determinando a vinculação dos créditos tributários, sob o pretexto de serem receitas de capital provenientes da venda de bens integrantes do patrimônio público .”
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