O regime específico do setor imobiliário na reforma tributária passou a incluir a construção civil e prevê taxas mais vantajosas. O desconto passou de 20% para 40% em compra e venda, administração e intermediação. As operações de arrendamento mercantil, transmissões onerosas e arrendamento de bens imobiliários serão reduzidas em 60%.
As mudanças constam do parecer apresentado pelo grupo de trabalho da reforma tributária da Câmara dos Deputados.
Hoje o setor imobiliário tem regimes especiais de tributação com taxas mais baixas, por isso procurei aumentar a redução. Muitas empresas estão sujeitas ao Regime Tributário Específico (RET) da atividade imobiliária, no qual pagam no máximo 4% —incluindo PIS, Cofins, IR e CSLL, sem ICMS e ISS. O regime será mantido pelo governo, reduzido para 1,9% e abrangendo apenas IR e CSLL. Haverá ainda a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (CBS) à alíquota reduzida.
As empresas que não estão no RET pagam atualmente 3,65% ou 9,25% de PIS e Cofins, dependendo se estão ou não no regime cumulativo, mais 25% de IR e 9% de CSLL. As imobiliárias, com exceção das atividades de administração imobiliária, geralmente não recolhem ICMS e ISS.
Portanto, após a apresentação do projeto pela Secretaria Especial da Reforma Tributária, o setor vinha pedindo ajustes. Agora, conseguiram reduzir a taxa normal do novo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em 40% e 60%, que se estima em 26,5%, sendo 17,7% do IBS e 8,8% do CBS. Augusto Coutinho (Republicanos-PE) explicou que a construção civil é um setor relevante e gerador de muitos empregos.
Segundo o fiscal Marcel Alcadessócio do escritório Mattos Filho, mesmo a redução de 40% ainda gera aumento de ônus para o setor, principalmente para incorporação e locação fora de programas de baixa renda como o Minha Casa Minha Vida.
“Melhorou. Ainda está mais caro do que temos hoje, com exceção do Minha Casa Minha Vida, mas está melhor do que estava, principalmente pela redução da alíquota”, diz Alvades.
Foi também ouvida reclamação relativa ao redutor de ajustamento, que se trata de um ajustamento da base de cálculo em consequência do IVA nunca ter sido cobrado. Será corrigido pelo IPCA (ou outro índice que o substitua) até a data da venda do imóvel. A redução consiste em retirar do valor de venda de um imóvel o valor de aquisição, agora atualizado.
O parecer também altera a base de cálculo, que passou a ser o valor da operação de venda do imóvel, quando antes poderia ser o valor de referência (cuja forma de cálculo o regulamento estabeleceria) ou o valor da venda do imóvel, que era maior.
Segundo o tributarista Renato Stanley, sócio do Stocche Forbes Advogados, a mudança na base de cálculo responde a uma crítica sobre o valor de referência, que foi uma “importação” do que acontece hoje com o ITBI em detrimento do contribuinte. Além disso, destacou a correção do valor redutor da base de cálculo do custo de aquisição.
O texto mantém o redutor social, um “desconto” na base de cálculo para imóveis residenciais novos de R$ 100 mil. E acrescenta previsões de redução de R$ 30 mil em lotes residenciais e R$ 400 em aluguéis.
Em teoria, todas as transações imobiliárias realizadas por particulares não incorrem em IBS e CBS. Mas o parecer manteve a reserva de não incidência desde que o bem “não seja utilizado predominantemente” nas atividades económicas do indivíduo. Isso, segundo Alcades, indica que, se esta for a atividade principal da pessoa física, ela será tributada. Hoje, essas operações pagam apenas imposto de renda sobre aluguel ou venda, e não pagam ICMS, ISS, PIS e Cofins.
REGULAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
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