Depois de aprovada pelo Parlamento Europeu, entra em vigor neste mês de julho a Lei do Restauro da Natureza – Regulamento (UE) 2022/869, que compõe o Pacote do Acordo Verde Europeuno âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, a fim de promover pelo menos 20% da recuperação de ecossistemas degradados em áreas terrestres e marítimas até 2030, e destaca a preocupação do bloco europeu com a sua escassez de recursos naturais e baixo potencial competitividade nos serviços ambientais globais e nos mercados de carbono.
O novo instrumento normativo, considerado “audacioso” pelo próprio Parlamento Europeu, estabelece metas e obrigações específicas para a restauração de áreas, além de determinar que pelo menos 90% dos ecossistemas danificados sejam recuperados até 2050, a partir da transformação do bloco para uma sociedade justa, eficiente e competitiva, além de mitigar os impactos das mudanças climáticas.
O advento normativo entra em vigor num contexto delicado enfrentado pelo bloco, uma vez que mais de 80% dos habitats europeus estão em estado de degradação, 10% das espécies de abelhas e borboletas estão em risco de extinção e 70% dos solos estão em estado de degradação. estado insalubre, apesar dos esforços feitos no passado para proteger e conservar, não foram suficientes para reverter a situação de degradação florestal e perda significativa de biodiversidade.
Neste contexto, a legislação prevê a adoção de medidas não apenas para conservar, mas também para restaurar a natureza, além de apresentar sinergia com os acordos e compromissos internacionais assumidos pelo bloco europeu, em especial o Quadro Mundial para a Biodiversidade Kunming-Montreal, acordado na Conferência das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica de 2022 (COP15).
Regras da nova legislação
Entre os principais objetivos, a Lei de Restauração da Natureza prevê prazos para os estados membros signatários do bloco europeu alcançarem: a) A recuperação sustentada e de longo prazo de ecossistemas biodiversos e resilientes através de medidas de recuperação eficazes com o objetivo de cobrir áreas terrestres e marítimas dos Estados-Membros; b) Os objetivos globais da União em matéria de mitigação das alterações climáticas, necessidade de restauração até 2050, adaptação às alterações climáticas e neutralidade da degradação dos solos; c) melhorar a segurança alimentar; ed) os compromissos internacionais da União.
Do ponto de vista da estrutura jurídica, o regulamento destaca essencialmente 04 (quatro) eixos temáticos de atuação, segregados em:
- i) Metas quantitativas vinculativas;
- ii) obrigações legais;
- iii) Planos nacionais de restauração;
- e iv) monitoramento e relatórios.
A ideia é que as obrigações sejam implementadas pelos Estados-membros até 2030, em pelo menos 30% da área total de todos os tipos de habitats listados no Anexo I da Lei que não estejam em bom estado, conforme quantificado no nacional plano de recuperacao ; até 2040, em pelo menos 60%; e até 2050, pelo menos 90% da área de cada grupo listado no Anexo I que não esteja em boas condições.
Além dos requisitos de restauração em áreas terrestres e marinhas, a legislação também se concentrará em: proteção de polinizadores, ecossistemas agrícolas, áreas urbanas, rios e planícies aluviais e florestas. O plano de implementação será monitorizado e visa melhorar os indicadores das populações de borboletas dos prados, das reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais e da percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de elevado valor de conservação e diversidade.
Os Estados-Membros também serão responsáveis pela adoção de medidas para plantar pelo menos três mil milhões de árvores adicionais até 2030da mesma forma, deve transformar pelo menos 25.000 km de rios em rios naturais até 2030 para eliminar barreiras artificiais à conectividade das águas superficiais.
Outra novidade são os atos preparatórios para a elaboração do plano nacional de restauração, sendo obrigatório que cada Estado-Membro apresente à Comissão competente planos de restauração que demonstrem os instrumentos e ações a adotar para atingir os objetivos legais. Além do dever de reporte e monitorização para comunicar a evolução da implementação dos respetivos planos, com base em indicadores de biodiversidade reconhecidos pela UE, conforme previsto no artigo 14.º da nova lei.
Quanto às consequências para o Brasil, a Lei de Restauração da Natureza fortalece o contexto da política ambiental global, e deve ser objeto de observação da academia e do governo brasileiro, especialmente às vésperas do país sediar a reunião do G20 no final do ano e a maior conferência climática do mundo, em Belém, Pará, em 2025.
Além da corrida contra o tempo do bloco europeu no que diz respeito à competitividade no mercado ambiental e de serviços de carbono, é também evidente a tensão quanto ao cumprimento das metas e compromissos climáticos e ambientais assumidos pela UE, que se tornou uma das principais vozes no plano nível internacional na criação de regras ambientais e climáticas para outros países, embora não seja possível identificar um rigor interno equivalente quando comparado ao arcabouço ambiental brasileiro, por exemplo.
Isso porque parte das metas e obrigações decorrentes da nova Lei Europeia já foram incorporadas no Brasil desde 2012, com a promulgação da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro). Além disso, No Brasil, já existem programas e planos nacionais e estaduais semelhantescomo o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas Sustentáveis de Produção Agrícola e Florestal (PNCPD), que prevê a recuperação e conversão de até 40 milhões de hectares de pastagens de baixa produtividade em terras aráveis; Isso é Plano de Adaptação e Baixas Emissões de Carbono na Agricultura – ABC+a fim de promover a adaptação às mudanças climáticas e controlar as emissões de GEE na agricultura brasileira.
Ainda segundo a Comissão do Parlamento Europeu, cada 1€ (1 euro) investido na restauração ecológica pode gerar entre 8€ e 38€ (oito a trinta e oito euros) em benefícios, e surge como uma relevante janela de oportunidade para as empresas com sede no bloco europeu, apresentam planos e projetos autorais no âmbito da restauração, para serviços de conservação de vegetação nativa, disponibilidade hídrica, regulação climática e sequestro de carbono, proteção e fertilidade do solo, ciclagem de nutrientes, entre outros benefícios ambientais e ecossistêmicos.
Marcela Pitombo É advogada, líder de Relações Institucionais e ESG da MoselloLima Advocacia e Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas da OAB de Feira de Santana (BA).
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