Ação apresentada pelo Ministério Público à Justiça no ano passado também pede que as licenças paternas e maternas sejam utilizadas pelo casal de forma compartilhada. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (2), o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que as regras sobre licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma às gestantes e adotantes que sejam do setor privado trabalhadores, servidores públicos civis e militares, com contratos por prazo determinado ou indeterminado. O caso está sendo analisado no plenário virtual, formato de julgamento em que os votos são apresentados no site do Tribunal. O julgamento ocorrerá até às 23h59 do dia 9 de agosto, caso não haja pedido de revisão (mais tempo para análise) ou de destaque (levar o caso para julgamento presencial). O relator é o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela rejeição do pedido. Moraes considerou que a equivalência não pode ser feita por ato judicial, em respeito à separação de Poderes. “O Poder Judiciário e os Tribunais, em geral, desprovidos de competências legislativas e administrativas como funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar os princípios constitucionais evocados pelo recorrente, impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no diploma legal. sistema, com impactos sistêmicos significativos e potencialmente deletérios”, afirmou. O ministro, porém, votou pela invalidação dos prazos dos benefícios para adotantes de serviço público e membros do Ministério Público. Em ambas as situações, os prazos variam de acordo com a idade da criança e são inferiores a 120 dias. Ação O Ministério Público pretende garantir que a concessão do período de benefício para gestantes e adotantes seja padronizada, independentemente do vínculo empregatício da pessoa. A proposta é estabelecer um prazo único para todas as categorias de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Esse período começaria a partir do nono mês de gravidez, nascimento ou adoção. Além disso, pediu ao tribunal que estabeleça que as licenças para pais e mães são benefícios que podem ser usufruídos pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir se partilha o período de licença com o seu cônjuge ou companheiro. A ação foi ajuizada no ano passado pela então procuradora-geral Elizeta Ramos. Segundo a PGR, há processos em primeira instância que discutem a diferença entre os dois tipos de licença. E o STF decidiu garantir a igualdade dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma diretriz que seja aplicável a todos os casos semelhantes. “A polémica que esta ação direta suscita refere-se, em parte, à invalidade da diferenciação dos critérios de concessão de licença em função da natureza da maternidade (biológica ou por adoção), da idade do filho adotado e do vínculo laboral do beneficiário ; e, em parte, a impossibilidade de interferência do Estado na livre decisão do casal sobre o planeamento familiar relativamente à partilha do tempo de afastamento para licença parental”, apontou. Ramos lembrou os princípios constitucionais que tratam da proteção integral das crianças, além da igualdade entre homens e mulheres. Neste contexto, defendeu a necessidade de as famílias decidirem sobre a partilha dos períodos de licença parental. “É necessário compreender de forma uniforme e integrada a instituição da licença parental – especialmente a licença para grávidas e adoptantes – como forma de possibilitar a partilha das responsabilidades de maternidade entre os responsáveis pelo planeamento familiar, o que implica a necessidade de admitir o partilha voluntária do período de ausência entre cônjuges ou companheiros”, destacou. “Essa possibilidade de partilha do período de licença parental com base na liberdade de decisão sobre o planeamento familiar não só incentiva uma maior participação das mulheres na sociedade, em igualdade de condições com os homens, mas também contribui para uma melhor distribuição de responsabilidades no seio da família, evitando que as mulheres sofrendo discriminação por causa da maternidade”, acrescentou. Regras atuais As regras sobre licença-maternidade estão estabelecidas nas leis que tratam de cada vínculo empregatício da gestante ou da mulher adotiva. No setor privado, por exemplo, o prazo é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. No serviço público federal, o prazo é de 120 dias para gestantes. Para os adotantes, pode variar de 90 a 120 dias dependendo da idade da criança – mas o STF já garantiu, nos casos de adoção, prazo semelhante ao dos trabalhadores privados. A licença-paternidade é estabelecida pela Constituição em regra temporária, que ainda precisa ser regulamentada. Até a nova lei, o prazo geral é de 5 dias, mas também pode chegar a 20 dias com prorrogação. “A leitura individualista da licença-maternidade como um direito exclusivamente biológico, justificado apenas na recuperação da mulher após o parto, está ultrapassada. Atualmente, é um direito compartilhado indissociavelmente no seio da unidade familiar, entendimento que melhor se coaduna com o sistêmico e atualizado interpretação das normas e preceitos constitucionais”, declarou a PGR.
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